Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da Chamusca por motivo dos incêndios do verão 2003

Texto integral (249 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º nº 1 e artigo 2º nº 1, alínea a) Assunto: Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da Chamusca por motivo dos incêndios do verão 2003 Processo: A125 2004001, com despacho concordante do SEAF, em 2004.07.14 Conteúdo: A construção ou reconstrução dos imóveis em questão consubstancia-se em operações tributáveis em IVA (prestações de serviços e/ou transmissões de bens) abrangidas, entre outras pelas respectivas normas de incidência objectiva e subjectiva previstas nos artºs 1º, nº 1, alínea a) e artº 2º, nº 1, alínea a) do CIVA. Face à matriz comunitária basilar de máxima generalidade e neutralidade de tributação inerente a este imposto, independentemente dos sujeitos passivos em presença ou da relevância social dos seus empreendimentos não poderão ser concedidas outras isenções além das previstas no CIVA e/ou legislação correlacionada. Efectivamente, trata-se de situações bem definidas não sendo possível, em geral, a concessão de quaisquer novos benefícios além dos previamente delimitados pelo legislador comunitário já que estamos perante normas de Direito Comunitário vinculativas para o legislador nacional não lhe incumbindo, por iniciativa própria, introduzir alterações a este nível. As isenções previstas no artº 9º do CIVA consubstanciam-se na dispensa conferida às entidades por elas abrangidas de liquidarem imposto, aos destinatários das suas actividades devendo, no entanto, tais entidades suportar o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos para a prossecução da(s) isenta(s) independentemente do respectivo destino ou fins prosseguidos. Processo: A125 2004001 1
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