Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Operações bancárias e financeiras. Comissões de gestão em contratos de financiamento e de leasing.
Texto integral (439 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4.º, n.º 1
Assunto: IVA – Operações bancárias e financeiras. Comissões de gestão em contratos
de financiamento e de leasing.
Processo: C071 2004007, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em
07/06/2005.
Conteúdo: Segundo o disposto no n.º 28.º de art. 9.º do CIVA beneficiam da isenção do
IVA certas operações que são qualificadas como bancárias ou financeiras, esta
disposição contém uma lista limitativa das operações abrangidas pelo
benefício da isenção, bem como uma referência expressa à que desse
benefício são excluídas.
Daí resulta que as operações expressamente excluídas ou aí não previstas
devem ser objecto de tributação em IVA.
São isentas as operações relacionadas com a concretização de contratos de
financiamento ou crédito ao consumo, bem como a respectiva comissão de
gestão, desde que esta última seja cobrada pela entidade que concedeu o
crédito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA.
No entanto, sempre que estejam em causa contratos de locação financeira ou
mesmo, de aluguer de longa duração, não se aplica esta isenção, devendo tais
operações ser tributadas em IVA. O mesmo se diga relativamente à respectiva
comissão de gestão, já que esta deve seguir o regime de tributação aplicável à
operação principal.
A locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo
temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui, uma prestação
de serviços sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA.
Caso se trate de locação de bens imóveis, poderá aplicar-se a isenção prevista
no n.º 30 do art. 9.º, desde que o caso não seja excepcionando pelas alíneas
a) a e) desse mesmo artigo.
Tratando-se de locação de bens móveis não se lhes aplica a isenção, devendo
tais operações ser tributadas em IVA.
A comissão de gestão respeitante a este tipo de contratos configura uma
contraprestação de um serviço acessório à locação financeira, pelo que não
será, também, de lhe aplicar a isenção prevista no n.º 28, devendo ser
objecto de tributação, nos termos gerais.
Só poderão beneficiar da isenção prevista no n.º 28 do artº 9º do IVA, as
operações relacionadas com os contratos com a obtenção de financiamento ou
crédito ao consumo, bem como a comissão que é cobrada aos clientes pela
gestão dos respectivos contratos.
Relativamente aos contratos relacionados com a locação financeira de viaturas
ou de outros bens de consumo e respectivas comissões de gestão, há lugar a
liquidação do IVA, nos termos gerais do respectivo Código.
Processo: C071 2004007
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