Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
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- CIVA
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Sumário
Indemnizações por expropriação
Texto integral (1450 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; art.º 9º -n.º 30
Assunto: Indemnizações por expropriação
Processo: I090 2002007, com despacho concordante do Subdirector Geral, em
substituição do Director Geral dos Impostos, em 29-07-2005
Conteúdo:
I SITUAÇÂO APRESENTADA
1. A sociedade X é arrendatária de um pavilhão objecto de expropriação de
acordo com o Código de expropriações aprovado pela Lei nº 168199, de 18 de
Setembro, tomando como referência o artigo 30º respeitante aos
arrendamentos para a actividade comercial e industrial.
2. Foi apresentado para cálculo de indemnização para a expropriação
atendendo ao diferencial de rendas, despesas de transporte adaptação às
novas instalações, prejuízos resultantes da paralisação de exploração e
benfeitorias.
3. Pretende ver esclarecido se esta indemnização está ou não sujeita a IVA.
II - ENQUADRAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES EM SEDE DE IVA
1. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais,
qualquer que seja a sua natureza, decorre que, na definição da base de
incidência ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla
possível abarcando toda a actividade económica em geral.
2. Daí resulta que, quando se trata de definir operações tributáveis,
transmissões de bens e prestações de serviços, se utilizem conceitos de
acepção muito vasta.
De acordo com o nº 1 do artº 3º do CIVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Nos termos do nº 1 do artº 40 do CIVA são consideradas como prestações de
serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações.
3. O conceito de prestação de serviços dado pelo artº 4º tem um carácter
residual, incluindo-se no âmbito deste conceito a transmissão de direitos, as
obrigações de conteúdo negativo e mesmo a prestação de serviços coactiva,
operações expressamente integradas no conceito de prestação de serviços nos
termos do artº 6º, nº 1 da 6ª Directiva da CE.
4. Refere o nº 1 do artº 6º da 6ª Directiva da CE, que por “prestação de
serviços" se entende qualquer prestação que não constitua uma entrega de
bens na acepção do artº 5º.
Essa prestação pode, designadamente, consistir:
- na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;
- na obrigação de não fazer ou tolerar um acto ou uma situação;
- na execução de um serviço prestado em consequência de acto a da
Administração Pública ou em seu nome ou por força da lei.
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5. O que é referido em 4, assenta no facto de o legislador comunitário se ter
guardado de dar uma definição "residual" ou "negativa"; é prestação de
serviços o que não for "entrega de bens". Um conceito "positivo" de prestação
de serviços seria muito difícil de definir, correndo-se sempre o risco de deixar
a descoberto operações que relevam da actividade económica a que o IVA se
quer aplicar.
6. Aquela norma foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo já
referido artigo 4º do CIVA.
7. Para o enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias
recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente
do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao
disposto na 6ª Directiva, que pretende tributar a contraprestação de
operações tributáveis (transmissões de bens e prestações de serviços).
8. São tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma
transmissão de bens ou prestações de serviços e, como tal, configurem uma
contraprestação a obter do adquirente por força de realização de uma
transmissão de bens ou de uma prestação de serviços.
9. Se as indemnizações sancionam simplesmente a lesão de qualquer
interesse e não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar
um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente
uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços.
III - ENQUADRAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO RECEBIDA EM RESULTADO
DE EXPROPRIAÇÕES
1. A Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, aprova o Código das Expropriações.
2. Estabelece o seu artº 1 que são admissíveis expropriações de bens imóveis
e dos direitos a eles inerentes. Os referidos bens ou direitos podem ser
expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins
ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo
de uma justa indemnização nos termos daquele Código.
3. De acordo com o nº 4 do artº 30º da já referida Lei, na indemnização
respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão
liberal no qual se refere ao "quantum" da indemnização, atende-se às
despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o
arrendatário irá pagar, e os prejuízos resultantes do período de paralisação da
actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de
direito.
4. Pelo que antecede, as indemnizações pagas em razão do Código de
Expropriações, porque têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação
de serviços, estão sujeitas a imposto, sem prejuízo de poderem beneficiar da
isenções previstas no Código do IVA, designadamente no nº' 30 do seu artº 9º
.
IV - O CASO CONCRETO
Em face da cópia anexa ao pedido de esclarecimento, pode verificar-se o
seguinte:
Para cálculo da indemnização, o perito tomou como referência o artigo 30º do
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro,
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com respeito aos arrendamentos para actividade comercial e industrial.
2. Na fixação dos montantes indemnizatórios em expropriações, os valores
são reportados à data em que é feita a avaliação.
3. O cálculo será efectuado atendendo aos seguintes aspectos:
a) Diferencial de rendas - entre a que o arrendatário irá pagar num outro
local, com características semelhantes ao actual, e a que paga na
parcela expropriada.
b) Despesas de transporte e adaptação às novas instalações - despesas de
transporte e reinstalação no novo local.
c) Prejuízos resultantes da paralisação da exploração - desde a cessação
do arrendamento até a reinstalação no novo local.
d) Benfeitorias - realizadas pelo arrendatário.
4. Os valores calculados com referência àqueles parâmetros, são os
seguintes:
a) Diferencial das rendas - € 32 133,12/ano
O valor calculado deverá ser capitalizado à taxa de 12%/ano, o que
poderá perfazer o montante de € 267 776.
b) Despesas de transporte e adaptação às novas instalações - a empresa
estima a transferência em € 10 000.
c) Prejuízos resultantes da paralisação da actividade - estima que poderá
interromper a actividade durante dois meses incorrendo num prejuízo de
€50 000.
d) Benfeitorias - não foram estimados valores, uma vez que se conclui não
haver benfeitorias da responsabilidade do arrendatário.
5. A consulente não especifica se as rendas estão isentas de imposto de
acordo com o disposto no nº 30 do artigo 9º do CIVA, ou se, efectivamente,
se trata de arrendamentos relativamente aos quais houve renúncia à isenção,
nos termos do artº 12ºdo CIVA e, como tal, tributados.
6. De acordo com o nº 30 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
operações relativas a Iocação de bens imóveis"
Esta isenção compreende a locação de bens imóveis, ou seja, a renda recebida
pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais,
comerciais ou outros.
7 Relativamente às despesas de transporte e adaptação às novas
instalações, prejuízos resultantes da paralisação da actividade é nítido que
estas indemnizações configuram lucros cessantes, uma vez que
consubstanciam benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da
lesão.
8. Pelo que antecede, pode concluir-se o seguinte:
8.1.As indemnizações pagas no âmbito da Lei nº 16/8199, de 18 de
Setembro, (Código das Expropriações), estão sujeitas a imposto, sem prejuízo
de poderem beneficiar da isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA.
8.2. Relativamente ao diferencial de rendas, refira-se que:
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-se a renda é sujeita a IVA, e dele não isenta, por renúncia à isenção de
acordo com o artº 12º do CIVA, o valor relativo à indemnização deverá
ser tributado.
-caso contrário, isto é, se a renda for isenta, o valor atribuído à
indemnização deverá ser também isento de IVA, nos termos do nº 30 do
artº 9º do CIVA.
8.3.Os montantes de € 10 000 e € 50 000 estimados, respectivamente, para
despesas de transporte e adaptação às novas instalações e prejuízos
resultantes da paralisação da actividade deverão ser tributados porque
consubstanciam operações sujeitas imposto e não são abrangidas por
qualquer isenção consagrada no Código do IVA.
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