Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Embarcações - Construção e reparação
Texto integral (422 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 14º n.º 4, alínea f)
Assunto: Embarcações - Construção e reparação
Processo: I303 2004035 com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos em
05/02/2005.
Conteúdo:
1. A exponente tem como actividade principal a construção e reparação de embarcações
metálicas, pelo que questiona quanto à possibilidade da isenção prevista na alínea f) do
nº 1 do artº 14º do CIVA ser extensível na fase de construção de embarcações novas,
propriedade do estaleiro, e afectas às actividades referidas nas alíneas d) e e) do citado
artigo.
2. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA, são isentas as “transmissões,
transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às
actividades a que se referem as alíneas d) e e)" ou sejam as embarcações que efectuem
navegação marítima em alto mar, as que se destinem à pesca de alto e longínqua e as
embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira.
3. As referidas isenções deverão ser comprovadas através de documentos apropriados,
indicando o destino que lhes irá ser dado, nos termos e condições previstas no nº 8 do
artº 28º do CIVA.
4. No que se refere às aquisições de materiais ou serviços, destinados à construção de
embarcações novas, é entendimento destes Serviços que aquela operação não está
abrangida por nenhum normativo de isenção, nomeadamente a alínea f) do nº 1 do artº
14º do CIVA, porquanto a mesma apenas se pode aplicar às operações efectuadas entre
o transmitente, o reparador ou o locador e o adquirente do bem (embarcação) ou do
serviço, como aliás consta do teor do ofício-circulado nº 12834, de 86.05.16,que,
esclarecendo o âmbito de alcance da referida isenção, refere expressamente que,
naqueles casos, a declaração deve ser emitida conjuntamente pelo reparador e
proprietário ou armador do objecto de reparação.
5. Deste modo, a tornar extensível aquele normativo de isenção às embarcações cujo
destino se desconhece, seria violar o conteúdo da norma, uma vez que o que está em
causa será o respectivo licenciamento da embarcação e não exclusivamente a sua
característica, nada impedindo que o mesmo tipo de embarcações possam ter destinos
diferentes, e, consequentemente, tratamento fiscal diferente.
6. Assim sendo, no âmbito da construção de embarcações cujo destino se desconhece,
caberá aos fornecedores dos bens ou serviços, liquidar imposto aos construtores das
mesmas, podendo estes exercer o direito à dedução do respectivo imposto, nos termos e
condições previstas nos artºs 19º e 20º do CIVA.
Processo: I303 2004035
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