Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Embarcações - Construção e reparação

Texto integral (422 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 14º n.º 4, alínea f) Assunto: Embarcações - Construção e reparação Processo: I303 2004035 com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos em 05/02/2005. Conteúdo: 1. A exponente tem como actividade principal a construção e reparação de embarcações metálicas, pelo que questiona quanto à possibilidade da isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA ser extensível na fase de construção de embarcações novas, propriedade do estaleiro, e afectas às actividades referidas nas alíneas d) e e) do citado artigo. 2. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA, são isentas as “transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e)" ou sejam as embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar, as que se destinem à pesca de alto e longínqua e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira. 3. As referidas isenções deverão ser comprovadas através de documentos apropriados, indicando o destino que lhes irá ser dado, nos termos e condições previstas no nº 8 do artº 28º do CIVA. 4. No que se refere às aquisições de materiais ou serviços, destinados à construção de embarcações novas, é entendimento destes Serviços que aquela operação não está abrangida por nenhum normativo de isenção, nomeadamente a alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA, porquanto a mesma apenas se pode aplicar às operações efectuadas entre o transmitente, o reparador ou o locador e o adquirente do bem (embarcação) ou do serviço, como aliás consta do teor do ofício-circulado nº 12834, de 86.05.16,que, esclarecendo o âmbito de alcance da referida isenção, refere expressamente que, naqueles casos, a declaração deve ser emitida conjuntamente pelo reparador e proprietário ou armador do objecto de reparação. 5. Deste modo, a tornar extensível aquele normativo de isenção às embarcações cujo destino se desconhece, seria violar o conteúdo da norma, uma vez que o que está em causa será o respectivo licenciamento da embarcação e não exclusivamente a sua característica, nada impedindo que o mesmo tipo de embarcações possam ter destinos diferentes, e, consequentemente, tratamento fiscal diferente. 6. Assim sendo, no âmbito da construção de embarcações cujo destino se desconhece, caberá aos fornecedores dos bens ou serviços, liquidar imposto aos construtores das mesmas, podendo estes exercer o direito à dedução do respectivo imposto, nos termos e condições previstas nos artºs 19º e 20º do CIVA. Processo: I303 2004035 1
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