Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização.
Texto integral (423 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 71.º, n.º 5
Assunto: Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirente tomou
conhecimento da regularização.
Processo: R160 2004196 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 04/11/2005.
Conteúdo:
1. O nº 5 do artº71º estabelece que "... a regularização a favor do sujeito
passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de
que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi
reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva
dedução".
2. Tem esta norma por objectivo evitar que um sujeito passivo esteja a
regularizar a seu favor imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem
que este fique obrigado a regularizar a favor do Estado o mesmo montante
o que só se assegura se este acusar a recepção da comunicação que
evidencie o montante de IVA rectificado.
3. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme ofício-circulado nº
33129, de 93.04.02, considerar como idóneos para efeitos do nº 5 do artº
71º satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes
documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou
prestador do serviço:
a) Qualquer dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex,
telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da
rectificação do IVA.
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à
regularização do IVA, emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor
do bem ou do prestador do serviço.
c) Fotocópia da Nota de Crédito, após assinatura e carimbo do
adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de
conhecimento da regularização do imposto a efectuar.
4. O referido ofício-circulado não refere o aviso de recepção como meio de
prova e exige que, nos documentos considerados idóneos, seja feita
referência ao IVA a regularizar.
5. No entanto, a não inclusão do aviso de recepção dos Correios de Portugal
não significa que o mesmo não possa ser aceite, porquanto o citado ofício
não esgota, nem pretende esgotar, todas as soluções susceptíveis de
satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos que podem
constituir meio de prova.
6. Assim e tal como foi decidido na n/ informação nº 1893, de 93.06.18 por
despacho de 93.06.24 o aviso de recepção dos CTT que identifica, de forma
inequívoca, a nota de crédito que foi enviada através dele, indicando o
respectivo número e data, deverá ser considerado documento idóneo para
efeitos do nº 5 do artº 71ºdo CIVA.
Processo: R160 2004196
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