Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda de mercadorias a exportadores nacionais – Adiantamentos.
Texto integral (282 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: CIVA – Artigo 14º
Decreto-Lei nº 198/90 de 16/06
Assunto: Venda de mercadorias a exportadores nacionais – Adiantamentos.
Processo: I303 2004001 com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos
Impostos, em 2004.07.02
Conteúdo: Os adiantamentos que têm por base fornecimentos abrangidos pela isenção
prevista no nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19/6, não se
encontram sujeitos à regra de exigibilidade prevista no artigo 8º, nº 2, dado
esta se aplica apenas aos casos em que há lugar a liquidação de imposto.
Com efeito, não faz sentido tributar-se os adiantamentos que têm por base
transmissões isentas, sob pena de se desvirtuar toda a filosofia do imposto ou
seja, a sua neutralidade em relação ao comércio internacional que é
conseguida através da tributação no país do destino, aquele em que os bens
vão ser consumidos.
Caso se preveja a verificação dos requisitos constantes no nº 2 e 4 do artº 6º
do D.L. nº 198/90, não haverá lugar a liquidação de IVA aquando dos
pagamentos antecipados, devendo as facturas emitidas pelo vendedor referir
expressamente o motivo da não liquidação do imposto (artº 6º do D.L. nº
198/90)
Se, porém, após a entrega do equipamento, não se encontrarem reunidos os
requisitos previstos no artº 6º do D.L. nº 198/90, há que proceder à
liquidação do imposto respectivo. Essa liquidação deverá efectuar-se
imediatamente após terminados os 60 dias (prazo previsível para efectuar a
exportação), devendo a factura ou documento equivalente ser emitida com a
liquidação do imposto, o mais tardar no quinto dia útil seguinte, cfr. Artº 35º -
nº 1 do CIVA.
Processo: I303 2004001
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