Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Venda de mercadorias a exportadores nacionais – Adiantamentos.

Texto integral (282 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: CIVA – Artigo 14º Decreto-Lei nº 198/90 de 16/06 Assunto: Venda de mercadorias a exportadores nacionais – Adiantamentos. Processo: I303 2004001 com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos, em 2004.07.02 Conteúdo: Os adiantamentos que têm por base fornecimentos abrangidos pela isenção prevista no nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19/6, não se encontram sujeitos à regra de exigibilidade prevista no artigo 8º, nº 2, dado esta se aplica apenas aos casos em que há lugar a liquidação de imposto. Com efeito, não faz sentido tributar-se os adiantamentos que têm por base transmissões isentas, sob pena de se desvirtuar toda a filosofia do imposto ou seja, a sua neutralidade em relação ao comércio internacional que é conseguida através da tributação no país do destino, aquele em que os bens vão ser consumidos. Caso se preveja a verificação dos requisitos constantes no nº 2 e 4 do artº 6º do D.L. nº 198/90, não haverá lugar a liquidação de IVA aquando dos pagamentos antecipados, devendo as facturas emitidas pelo vendedor referir expressamente o motivo da não liquidação do imposto (artº 6º do D.L. nº 198/90) Se, porém, após a entrega do equipamento, não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artº 6º do D.L. nº 198/90, há que proceder à liquidação do imposto respectivo. Essa liquidação deverá efectuar-se imediatamente após terminados os 60 dias (prazo previsível para efectuar a exportação), devendo a factura ou documento equivalente ser emitida com a liquidação do imposto, o mais tardar no quinto dia útil seguinte, cfr. Artº 35º - nº 1 do CIVA. Processo: I303 2004001 1
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