Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Visitas a um navio histórico

Texto integral (257 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9.º, n.º 14 Assunto: Visitas a um navio histórico Processo: S265 2003001 com despacho concordante do Director Geral dos Impostos, em 13/10/2005. Conteúdo: 1. A exponente é uma Instituição de utilidade pública, sem fins lucrativos, tendo como principal actividade as prestações de serviços que proporcionam as visitas, guiadas ou não, ao histórico Navio X que se encontra atracado na doca Y. 2. Nesta circunstância, pretende a exponente esclarecimento quanto à possibilidade das referidas prestações de serviços poderem ou não beneficiar da isenção de IVA por enquadramento no nº 14 do artº 9º do CIVA. 3. O nº 14 do artº 9ºdo CIVA, estabelece que são isentas de imposto "às prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas". 4. Deste modo, sendo a exponente um organismo sem finalidade lucrativa, nos termos do artº 10º do CIVA, as prestações de serviços que consistam em visitas, guiadas ou não, ao Navio X e as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas beneficiam da isenção prevista no nº 14 do artº 9º do CIVA. Processo: S265 2003001 1
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