Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Locação de embarcações de recreio a sujeito passivo estabelecido noutro estado membro
Texto integral (866 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, nº 8, alinea i). Artigo 6º, nº 9
Assunto: Locação de embarcações de recreio a sujeito passivo estabelecido noutro
estado membro
Processo: F055 2005107 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 03/05/2006.
Conteúdo:
1. De acordo com o mencionado, a requerente efectua, no âmbito do
citado contrato, locação de embarcações de recreio, de sua propriedade,
a uma entidade não residente.
Acerca do enquadramento destas operações em sede de IVA, a
requerente entende que estas não deverão ser sujeitas a tributação em
Portugal, atendendo à qualidade de sujeito passivo que o adquirente das
respectivas prestações de serviços detém em Espanha, apelando, para
tal, à legislação constante da alínea a) do nº 9 do artº 6º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) "por referência à situação
descrita na alínea i) do nº 8 do mesmo artigo".
2. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 1º do CIVA
estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas, no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal".
Estando perante prestações de serviços nos termos da citada legislação,
em que se apresenta como prestador a empresa requerente e como
utilizador a entidade espanhola, interessará, efectivamente, averiguar se
aquelas operações se consideram efectuadas no território nacional,
tendo em conta as regras de localização das operações tributáveis
previstas no artº 6º do mencionado Código.
3. Nesse domínio, o nº 4 do artigo 6º estabelece, como regra geral de
localização das prestações de serviços, a respectiva tributação de
acordo com o princípio de origem, isto é, considera sujeitos a IVA no
território nacional os serviços efectuados por um prestador que nele
disponha da sede da sua actividade ou de um estabelecimento estável a
partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, do seu
domicílio.
É assim consagrado como princípio geral a tributação dos serviços
segundo o local da sede, estabelecimento estável ou do domicílio do
prestador em virtude da maior simplicidade e objectividade da sua
aplicação. No entanto, esta regra comporta algumas excepções,
aplicáveis às operações descritas nos nºs 5 a 23 do artº 6º, tendo cada
uma delas regras próprias de localização que tomam em consideração,
quer a natureza dos serviços prestados, quer o local da sua realização
ou da sua utilização, quer o local do estabelecimento do prestador ou do
beneficiário da prestação, quer, ainda, o facto de este ser ou não sujeito
passivo do imposto.
4. Deste modo, são tributáveis/localizadas em território nacional várias
Processo: F055 2005107
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
prestações de serviços cujo prestador aqui não possua sede,
estabelecimento estável ou domicílio, desde que o adquirente seja um
sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIVA e
cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em Portugal.
Trata-se dos serviços enunciados ao longo do nº 8 do artº 6º do citado
diploma.
Por sua vez, o respectivo nº 9 estabelece que as operações constantes
das várias alíneas do citado nº 8 não são tributáveis/localizadas em
Portugal, desde que.o adquirente seja pessoa estabelecida ou
domiciliada num Estado membro da UE e faça prova de que nesse país
tem a qualidade de sujeito passivo ou quando o adquirente for pessoa
estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à UE.
5. Assim, face às referidas disposições legais, não haveria lugar à
liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente às
operações efectuadas pela empresa requerente ao cliente espanhol
(sujeito passivo naquele país) caso aquelas se enquadrassem em
alguma das alíneas enumeradas no nº 8 do artº 6º, verificados que
seriam os pressuposto referidos no ponto anterior.
No entanto, a legislação a que a exponente alude - alínea i) do nº 8 do
artº 6º - comporta, ela própria, uma exclusão. Efectivamente,
abrangendo as locações de bens móveis corpóreos, ela exclui,
liminarmente, do seu âmbito de aplicação, a locação de meios de
transporte.
Ora as operações em apreço cingem-se, objectivamente, à locação de
meios de transporte (embarcações de recreio) pelo que não poderão ser
enquadradas no nº 8 do artº 6º, nem, consequentemente, estar
abrangidas pela norma constante do respectivo nº 9.
6. Face ao exposto, na medida em que a "locação de meios de
transporte” não é passível de enquadramento em qualquer das normas
de excepção contidas nos nºs 5 a 23 do citado artº 6º ser-lhe-á aplicável
a regra geral de localização das prestações de serviços, a que se refere
o nº 4 do mencionado artigo, implicando, na situação em apreço, a
tributação em território nacional das operações efectuadas pela empresa
requerente à entidade espanhola, devendo a primeira proceder à
liquidação do imposto que se mostre devido pela respectiva realização.
Não obstante o mencionado, a empresa espanhola poderá solicitar o
reembolso do imposto assim liquidado, nos termos do Decreto-Lei nº
408/87, de 31 de Dezembro, que estabelece as normas aplicáveis ao
reembolso do IVA suportado no interior do país por sujeitos passivos
não estabelecidos em território nacional.
Processo: F055 2005107
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