Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação Profissional. Ajudas de custo.
Texto integral (679 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9, n.º 11
Assunto: Formação Profissional. Ajudas de custo.
Processo: T301 2001052 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 13/12/2005.
Conteúdo:
1. Refere a exponente (que é entidade acreditada junto do INOFOR como
entidade formadora) que, no âmbito da actividade formativa, “recruta
formadores para ministrar os cursos que programa e executa. Os honorários
devidos aos formadores são pagos contra a entrega de recibos verdes em
modelo oficial, liquidando-se o IVA à taxa normal, excepto se o formador
declarar que se encontra abrangido pelo regime de isenção temporária.
Porém, no que toca ao pagamento das despesas que os formadores realizam
para se deslocarem e se alimentarem quando os cursos se realizam fora de
Lisboa, reembolsa-os das quantias pagas através do pagamento de um
subsídio (dia) no valor de 57,98 euros”.
2. Pretende "saber se sobre os referidos valores incide o IVA, ou se estarão
isentos, nos termos do nº 11 do artº 9º do CIVA ".
3. Nos termos deste normativo, estão isentas do imposto "as prestações de
serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
4. A isenção prevista no n.º 11 do artº 9º do CIVA funciona quanto às
prestações de serviços efectuadas pelas entidades reconhecidas como
competentes no âmbito da formação e reabilitação profissionais (operações
activas), mas não quando são adquirentes de bens e serviços (operações
passivas), ainda que directamente relacionadas com operações isentas.
5. Quanto à expressão utilizada pelo requerente "... excepto se o formador
declarar que se encontra abrangido pelo regime de isenção temporária",
julgamos que se pretende referir ao regime especial de isenção do IVA,
previsto no art. 53º e seguintes do respectivo código.
6. Em termos de IVA, determina a alínea a) do nº 1 do art. 1º do respectivo
Código que estão sujeitas a este imposto as prestações de serviços efectuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como
tal.
7. O art. 2º, alínea a), do mesmo diploma refere serem sujeitos passivos de
imposto (IVA), as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade exerçam actividades de
prestações de serviços ( ... ) e profissões livres, bem assim as que do mesmo
modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa
operação seja conexa com o exercício da referida actividade, onde quer que
esta ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC.
8. O conceito de "prestação de serviços", tem um carácter residual, cfr. dispõe
Processo: T301 2001052
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
o art. 4º do CIVA: "São consideradas como prestações de serviços as
operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
9. Ora, os formadores recrutados pela exponente prestam serviços sujeitos a
IVA, dado que reúnem os principais pressupostos da incidência do IVA:
• Onerosidade das operações;
• Regime de independência profissional; e,
• Carácter de habitualidade.
10. Acrescente-se, ainda, que o recebimento das importâncias a título de
despesas para transportes e almoços está incluído na actividade desenvolvida,
estando, assim, sujeito a imposto sobre o valor acrescentado e dele não
isento.
11. O débito das referidas despesas só não estará sujeito a IVA desde que
essas despesas sejam efectuadas em nome e por conta do cliente (a
exponente) e registadas pelos sujeitos passivos formadores em contas de
terceiros apropriadas, conforme dispõe o nº 6 do artº 16º do CIVA. Na
situação em análise, tal como descrita pelo exponente, afigura-se-nos não ser
esse o caso, uma vez que se refere serem reembolsadas "as quantias pagas
através do pagamento de um subsídio dia no valor de 57,98 Euros”.
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