Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação Profissional. Ajudas de custo.

Texto integral (679 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9, n.º 11 Assunto: Formação Profissional. Ajudas de custo. Processo: T301 2001052 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 13/12/2005. Conteúdo: 1. Refere a exponente (que é entidade acreditada junto do INOFOR como entidade formadora) que, no âmbito da actividade formativa, “recruta formadores para ministrar os cursos que programa e executa. Os honorários devidos aos formadores são pagos contra a entrega de recibos verdes em modelo oficial, liquidando-se o IVA à taxa normal, excepto se o formador declarar que se encontra abrangido pelo regime de isenção temporária. Porém, no que toca ao pagamento das despesas que os formadores realizam para se deslocarem e se alimentarem quando os cursos se realizam fora de Lisboa, reembolsa-os das quantias pagas através do pagamento de um subsídio (dia) no valor de 57,98 euros”. 2. Pretende "saber se sobre os referidos valores incide o IVA, ou se estarão isentos, nos termos do nº 11 do artº 9º do CIVA ". 3. Nos termos deste normativo, estão isentas do imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 4. A isenção prevista no n.º 11 do artº 9º do CIVA funciona quanto às prestações de serviços efectuadas pelas entidades reconhecidas como competentes no âmbito da formação e reabilitação profissionais (operações activas), mas não quando são adquirentes de bens e serviços (operações passivas), ainda que directamente relacionadas com operações isentas. 5. Quanto à expressão utilizada pelo requerente "... excepto se o formador declarar que se encontra abrangido pelo regime de isenção temporária", julgamos que se pretende referir ao regime especial de isenção do IVA, previsto no art. 53º e seguintes do respectivo código. 6. Em termos de IVA, determina a alínea a) do nº 1 do art. 1º do respectivo Código que estão sujeitas a este imposto as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 7. O art. 2º, alínea a), do mesmo diploma refere serem sujeitos passivos de imposto (IVA), as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade exerçam actividades de prestações de serviços ( ... ) e profissões livres, bem assim as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício da referida actividade, onde quer que esta ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC. 8. O conceito de "prestação de serviços", tem um carácter residual, cfr. dispõe Processo: T301 2001052 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS o art. 4º do CIVA: "São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 9. Ora, os formadores recrutados pela exponente prestam serviços sujeitos a IVA, dado que reúnem os principais pressupostos da incidência do IVA: • Onerosidade das operações; • Regime de independência profissional; e, • Carácter de habitualidade. 10. Acrescente-se, ainda, que o recebimento das importâncias a título de despesas para transportes e almoços está incluído na actividade desenvolvida, estando, assim, sujeito a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isento. 11. O débito das referidas despesas só não estará sujeito a IVA desde que essas despesas sejam efectuadas em nome e por conta do cliente (a exponente) e registadas pelos sujeitos passivos formadores em contas de terceiros apropriadas, conforme dispõe o nº 6 do artº 16º do CIVA. Na situação em análise, tal como descrita pelo exponente, afigura-se-nos não ser esse o caso, uma vez que se refere serem reembolsadas "as quantias pagas através do pagamento de um subsídio dia no valor de 57,98 Euros”. Processo: T301 2001052 2
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