Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Associação - Mediação e Arbitragem de Seguros
Texto integral (493 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2.º, n.º 2; 9.º n.º 21; 16 n.º 5 al. c) e 23.º
LEI n.º 31/86, de 29 de Agosto – Artigos 4.º n.º 1; 26.º n.º 2 e 38.º
Assunto: IVA – Associação - Mediação e Arbitragem de Seguros
Processo: A412 2002002, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos
Impostos, em 04/04/2005.
Conteúdo: Determina o n.º 2 do art. 2.º do CIVA que “o Estado e demais pessoas
colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto,
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência”.
O n.º 4 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, prevê que “o Estado e outras
pessoas colectivas de direito público, podem celebrar convenções de
arbitragem, se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de
direito privado”.
O art. 38.º da mesma lei determina que seja o Governo “a definir, mediante
Decreto-lei o regime da outorga de competência a determinadas entidades
para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas”.
Uma entidade associativa, privada e sem fins lucrativos, cuja objecto é o de
“dirimir litígios emergentes de acidentes de viação, dos quais resultem
unicamente danos materiais”, autorizada por despacho de do Secretário de
Estado da Justiça, não é um Organismo Estatal ou pessoa colectiva de direito
público, pelo que não é abrangida pelo n.º 2 do art. 2.º do CIVA, em virtude
de ser uma entidade de natureza particular, regida pelo direito privado.
Relativamente às receitas obtidas e ao seu enquadramento em IVA:
• As quotas de entidades associadas – são isentas, por estarem previstas
no n.º 21 do art. 9.º do CIVA;
• As dotações iniciais e quotizações – são também isentas, cfr. o disposto
no mesmo normativo;
• Os subsídios provenientes do ministério da Tutela – nos termos da al.
c) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA, estarão sujeitos a imposto, se
estiverem directamente conexos com o preço dos serviços prestados,
considerando-se como tais os que são estabelecidos em função do
volume dos serviços prestados e fixados anteriormente à realização das
operações;
• Os preparos recebidos dos utentes, estão sujeitos a imposto pelo facto
da associação não se enquadrar no n.º 2 do art. 2.º do CIVA, por se
tratar de uma entidade de natureza particular que se rege pelo direito
privado. Ainda que sejam um meio de financiamento da associação,
não têm a mesma natureza das quotizações, mas constituem a
contraprestação de serviços realizados a não associados.
Quanto ao direito à dedução do imposto suportado, deverá ser utilizado o
método da percentagem de dedução, devendo, para o efeito, ser indicado, no
campo 11 da declaração de início ou alterações de actividade, a percentagem
de dedução, calculada de acordo com o n.º 5 do art. 23.º do CIVA.
Processo: A412 2002002
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