Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Data
- 2009-05-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Serviços médicos e sanitários – Saúde dentária
Texto integral (683 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 2
Assunto: Serviços médicos e sanitários – Saúde dentária
Processo: S301 2004001 – despacho do DirectorGeral dos Impostos, em 05012005
Conteúdo:
1. A exponente é uma sociedade comercial que presta serviços no âmbito da
gestão de assistência na área da saúde dentária, tendo adoptado um sistema
que designou por “Sistema Mútuo de Assistência à Saúde Dentária”. Este
sistema consiste essencialmente em proporcionar aos seus aderentes o acesso
rápido a um conjunto de profissionais, mediante uma tabela de preços
reduzidos, acordados com os respectivos médicos dentistas, através de
vínculos contratuais estabelecidos entre estes e a exponente.
2. A actividade é desenvolvida nos seguintes moldes:
2.1. O médico dentista comprometese a aplicar aos clientes da exponente
a tabela de preços reduzidos (previamente acordada).
2.2. Por seu lado, a exponente presta serviços de apoio administrativo e
logístico aos médicos a ela associados, nomeadamente na aquisição de
materiais clínicos descartáveis que lhes disponibiliza gratuitamente.
2.3. A exponente cobra aos seus clientes um pagamento anual de uma
quantia prédeterminada, quantia esta que, terá como contrapartida a
disponibilização dos serviços de medicina dentária em tempo útil e a
preços reduzidos.
3. É ainda objectivo da exponente implementar um serviço de vigilância,
relativo à saúde dos seus clientes, através da disponibilização de um serviço
telefónico de informação e divulgação de assuntos relacionados com a saúde
dentária e com a actividade da empresa.
4. Assim, pretende a exponente saber se está correcto o procedimento de não
liquidação do imposto sobre o valor acrescentado sobre os montantes pagos
pelos seus clientes, nomeadamente quanto ao valor da quantia paga
anualmente, bem como no que diz respeito aos honorários pagos aos
profissionais de saúde.
5. Pela análise ao sistema de cadastro, verificase que a exponente está, para
efeitos fiscais, registada em “Actividades de medicina dentária e odontologia”
– CAE 85130, tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime de isenção
do artº 9º do Código do IVA.
6. Relativamente à questão relacionada com o imposto sobre o valor
acrescentado, determina o nº 2 do artº 9º do CIVA que estão isentas de
imposto as “prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com
elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares”.
7. Por sua vez, as prestações de serviços efectuadas pelos profissionais de
saúde dentária (médicosdentistas), por se tratar de serviços médicos, estão
também isentas de imposto sobre o valor acrescentado, por força do
estabelecido na alínea b), nº 1, do referido artigo, quer sejam prestadas
directamente a doentes, quer a empresas, desde que no exercício da sua
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profissão.
8. A administração de cuidados médicos está, pois, isenta de liquidação de IVA
e, bem assim, os fornecimentos de bens ou prestações de serviços, na medida
em que estas operações constituem o prolongamento directo dos cuidados
dispensados aos doentes.
9. Quanto ao montante pago anualmente à exponente pelos aderentes do
“Sistema Mútuo de Assistência à Saúde Dentária”, o mesmo não resulta de
uma contraprestação directa da administração de cuidados médicos (o
aderente pode não utilizar os serviços respectivos), funcionando, antes, como
uma garantia da disponibilização de um conjunto de médicos dentistas
devidamente seleccionados pela exponente, a uma tabela de preços reduzida.
10. Deste modo, esta quantia, paga anualmente, está afastada do campo de
aplicação da isenção do imposto, prevista no artº 9º do Código do IVA,
devendo, portanto, ser tributada à taxa normal de 19 % (alínea c), nº1, artº
18º do CIVA).
11. Pelo exposto, estamos perante um sujeito passivo misto que realiza,
simultaneamente, operações isentas que não conferem direito à dedução do
IVA suportado a montante (administração de cuidados médicos) e operações
sujeitas que lhe conferem esse direito (quantias pagas anualmente), pelo que
fica obrigado à disciplina mencionada no artº 23º do Código do IVA.
12. Assim sendo, encontrandose o sujeito passivo enquadrado no regime de
isenção do artº 9º do CIVA, deve proceder à alteração do seu enquadramento
em sede de IVA, mediante a entrega, no Serviço de Finanças competente, da
respectiva declaração de alterações (artº 31º do CIVA).
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