Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Localização das Operações. Serviços de consultadoria (projectos de cooperação)

Texto integral (367 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º - nº 2 e artº 6º - nº 8, alínea c) Assunto: IVA – Localização das Operações. Serviços de consultadoria (projectos de cooperação) Processo: A200 2004022, despacho concordante do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 2004.07.09 Conteúdo: O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos de imposto quando realizem operações que correspondam a actos de autoridade, com vista à satisfação directa e imediata de interesse público. Contudo, sempre que estas entidades se apresentem numa relação de igualdade face aos particulares, deixando de agir no âmbito dos seus poderes de autoridade, deverão proceder à liquidação de IVA nas operações efectuadas. Os estudos e serviços de consultoria a efectuar no âmbito do desenvolvimento de projectos constituem operações que extravasam os designados poderes de autoridade e como tal sujeitos a imposto. O critério de localização das prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o domicílio, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 6º do CIVA, sem prejuízo das excepções consignadas no mesmo artigo. Uma dessas excepções é a referida na alínea c) do n.º 8 do art.º 6º do CIVA, que estabelece que são tributáveis as prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo de todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, a partir do qual seja prestado o serviço, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional. Por sua vez, a alínea b) do n.º 9 do mesmo art.º 6º determina que as prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia. Processo: A200 2004022 1
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