Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Data
2021-06-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas

Texto integral (1677 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º e verba 3.1 da Lista II Assunto: Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas Processo: nº18130, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 50300 (Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores), a título principal, e de CAE 55202 (Turismo no espaço rural), a título secundário. 2. Adicionalmente, e em consulta ao Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) - Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos - organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., verifica-se que a Requerente se encontra nele registada como Empresa de Animação Turística (Registo nº 7/2004), com autorização para exercer as seguintes atividades: Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, observação de aves); Caminhadas e outras atividades pedestres; Marinas, portos de recreio e docas de recreio; Mergulho, snorkeling, e similares; Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), em segway e similares; Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, kartcross e similares); Salas de congressos e eventos; Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas); Passeios marítimo-turísticos. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 3. Refere que desenvolve a atividade no “Rio”, explorando um barco turístico, com o cais de embarque na barragem do “Rio”, levando os passageiros embarcados para um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do rio. 4. Esclarece que a viagem poderá, quando assim contratado, incluir extras, como refeições, embora não seja a regra uma vez que o circuito é curto, de cerca de 2 horas. 5. E que os bilhetes de embarque são vendidos em bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe. 6. Atualmente liquida IVA à taxa normal, mas considera que o serviço pode ser enquadrado na verba 2.14 da Lista I do CIVA e ser, portanto, tributado à taxa reduzida do IVA. 7. Neste contexto, pretende saber: a) Qual a taxa de IVA a aplicar nas viagens turísticas e sensibilização ambiental a aplicar aos clientes que utilizem o barco para fazer o circuito na barragem do “Rio”; b) Se a viagem incluir refeições ou outros serviços qual a taxa, ou taxas de IVA a aplicar aos diferentes serviços; Processo: 18661 1 c) E, sendo o serviço contrato por um valor global, havendo taxas de IVA distintas, qual o procedimento a adotar pela empresa para cumprimento das regras de faturação. III - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 8. A verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina, atualmente (na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE2019), a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas". 9. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros. Assim, os serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços (fora o suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm cabimento na verba em apreço. 10. No âmbito da atividade em apreço, é de salientar que o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que regulamenta o acesso e o exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo- turísticos, considera como «Operador marítimo-turístico» [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º], "a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo- Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do artigo 4.º". 11. E que, por seu turno, o n.º 2 deste último artigo estabelece que "As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades: a) Passeios marítimo-turísticos; b) Aluguer de embarcações com tripulação; c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; e) Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados; g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático", estando, as "embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística", nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, "sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio". 12. Neste contexto, e das modalidades elencadas, beneficiam da aplicação da verba 2.14 da Lista I do CIVA, os serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo, o aluguer de embarcações com tripulação e os passeios marítimo- turísticos, mas apenas se estes se resumirem apenas no serviço de transporte de pessoas (e sejam faturados como tal, e não como 'passeios turísticos') que é o que a verba pretende consubstanciar. 13. Acontece que, os denominados "passeios turísticos" visam satisfazer necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de Processo: 18661 2 deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador). 14. Além de incluírem, normalmente, outros serviços (como guia, folhetos informativos relativos à história e ao património a visualizar, animação, refeições e/ou outros), resultando, consequentemente, o produto final numa prestação de serviços complexa que reveste precisamente as características de atividade de animação turística, caso em que, apesar do transporte de pessoas se poder considerar, nesse âmbito, indispensável, não deixa de constituir uma mera componente instrumental no serviço prestado. 15. Dado o exposto, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA. 16. Sendo, como referido no pedido, os bilhetes de embarque vendidos na bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe, é de pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor global da operação (incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do cliente), devendo aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à totalidade da base tributável. 17. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do Ofício- Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA). IV - CONCLUSÃO 18. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas". 19. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros. 20. Os "passeios turísticos" visam satisfazer necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador), e incluem, em regra, outros serviços (como guia, folhetos informativos relativos à história e ao património a visualizar, animação, refeições e/ou outros), resultando, consequentemente, numa prestação de serviços complexa que reveste precisamente as características de atividade de animação turística, como no caso em apreço. 21. Assim, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a Processo: 18661 3 prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA. 22. Sendo os bilhetes de embarque vendidos na bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe, é de pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor global da operação (incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do cliente), devendo aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à totalidade da base tributável. 23. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do Ofício- Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA). Processo: 18661 4
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