Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Localização das operações - Prestação de serviços sobre bens móveis corpóreos

Texto integral (335 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6.º n.ºs 4 e 6, alínea c); n.º 20 Assunto: IVA - Localização das Operações - Prestação de Serviços sobre bens móveis corpóreos. Processo: F055 2004033, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 16/03/2005. Conteúdo: Regra geral, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIVA, as prestações de serviços são tributadas em Portugal quando o prestador aqui tem a sede da actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados, ou, na sua falta, o seu domicílio No entanto, a alínea c) do n.º 6 do mesmo artigo, estabelece que são tributáveis em Portugal, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador “os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional”. Por sua vez, o n.º 20 do mesmo normativo refere que não serão tributados os trabalhos efectuados sobre bens corpóreos e as peritagens a eles referentes, executadas total ou essencialmente no território nacional, quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro, e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional. Os serviços prestados por uma empresa portuguesa, sendo efectuados em território nacional e a um adquirente registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro comunitário, só não serão tributados, quando efectuados sobre bens móveis corpóreos expedidos para fora do território português. Nestes termos, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos que não vão ser expedidos para fora de Portugal, e independentemente de serem facturados a um sujeito passivo não residente em Portugal, não podem ser abrangidos pelo disposto no n.º 20 do art. 6.º do CIVA, sendo tributados, de acordo com a alínea. c) do n.º 6 do mesmo artigo, em Portugal. Processo: F055 2004033 1
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