Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Localização das operações - Prestação de serviços sobre bens móveis corpóreos
Texto integral (335 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º n.ºs 4 e 6, alínea c); n.º 20
Assunto: IVA - Localização das Operações - Prestação de Serviços sobre bens móveis
corpóreos.
Processo: F055 2004033, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos
Impostos, em 16/03/2005.
Conteúdo: Regra geral, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIVA, as prestações de
serviços são tributadas em Portugal quando o prestador aqui tem a sede da
actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os
serviços sejam prestados, ou, na sua falta, o seu domicílio
No entanto, a alínea c) do n.º 6 do mesmo artigo, estabelece que são
tributáveis em Portugal, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento
estável ou o domicílio do prestador “os trabalhos efectuados sobre bens
móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total
ou essencialmente no território nacional”.
Por sua vez, o n.º 20 do mesmo normativo refere que não serão tributados os
trabalhos efectuados sobre bens corpóreos e as peritagens a eles referentes,
executadas total ou essencialmente no território nacional, quando o
adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro
Estado membro, e que tenha utilizado o respectivo número de identificação
fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora
do território nacional.
Os serviços prestados por uma empresa portuguesa, sendo efectuados em
território nacional e a um adquirente registado, para efeitos de IVA, noutro
Estado membro comunitário, só não serão tributados, quando efectuados
sobre bens móveis corpóreos expedidos para fora do território português.
Nestes termos, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos que não
vão ser expedidos para fora de Portugal, e independentemente de serem
facturados a um sujeito passivo não residente em Portugal, não podem ser
abrangidos pelo disposto no n.º 20 do art. 6.º do CIVA, sendo tributados, de
acordo com a alínea. c) do n.º 6 do mesmo artigo, em Portugal.
Processo: F055 2004033
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