Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Manifestações de carácter científico - Organismos sem finalidade lucrativa - Subvenções
Texto integral (321 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, n.º 15 e art.º 10.º
Assunto: IVA – Manifestações de carácter científico. Organismos sem finalidade
lucrativa. Subvenções
Processo: S509 2003010, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos
Impostos, em 06/04/2004.
Conteúdo: Estão isentas de IVA, nos termos do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, as prestações
de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por
pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa,
relativos a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e
manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica.
Assim, a realização de um campeonato de natureza científica por parte de
organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no art. 10.º do
CIVA, encontra-se isenta de IVA, bem como a organização de quaisquer
eventos com vista à obtenção de fundos destinados à organização do
acontecimento, já que dadas as características do mesmo, cuja realização está
sujeita a candidatura junto da entidade organizadora internacional, não
provocam distorções de concorrência.
No que respeita às comparticipações financeiras atribuídas pela entidade
organizadora internacional, não configuram o tipo de subsídio à exploração
pois, embora sejam atribuídas com vista a cobrir parte das despesas gerais do
campeonato, há um interesse directo daquela entidade na realização do
mesmo, pelo que configuram a natureza de contraprestação de prestações de
serviços, isentas ao abrigo do n.º 15 do art. 9.º do CIVA.
Quando a entidade que pratica as operações se encontra enquadrada no
regime normal do IVA, exercendo, simultaneamente, operações tributadas e
operações isentas sem direito a dedução, cujo método utilizado para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições, é o da
percentagem de dedução (prorata), deverá considerar no denominador da
fracção, todas as importâncias provenientes da organização do evento, de
acordo com o estipulado nos n.º s 1 e 4 do art. 23.º do CIVA.
Processo: S509 2003010
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