Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabrico
Texto integral (317 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º n.ºs 4 e 8; art. 19.º e seguintes
Assunto: IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabrico
Processo: F055 2004048, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos
Impostos, em 14/04/2005.
Conteúdo: Regra geral, as prestações de serviços são tributadas no país onde o prestador
tem a sede ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam
prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
Esta regra comporta diversas excepções, como é o caso da prevista na alínea
c) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, que refere serem tributáveis em território
nacional “A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças,
marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos”, ainda que o
prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou
domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja
um sujeito passivo de IVA, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º, cuja
sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional.
Por este facto, são tributáveis em Portugal as prestações de serviços que
consistam na cedência de marca de fabrico efectuada por uma empresa
inglesa a uma empresa portuguesa.
Face ao estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a empresa
adquirente assume a qualidade de sujeito passivo, sendo, consequentemente,
da sua responsabilidade a liquidação e entrega do imposto devido pela
aquisição dos referidos serviços. Isto significa que, nestes casos, o adquirente
dos serviços será o devedor do imposto, ainda que efectue as referidas
aquisições com carácter de habitualidade.
O imposto pago poderá ser deduzido nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.
19.º, observadas que sejam as restantes regras do art. 19.º e seguintes do
CIVA.
Processo: F055 2004048
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