Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 87.º
- Data
- 2008-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Comprovação da deficiência fiscalmente relevante - Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro
Texto integral (259 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 87.º - n.º 4
Assunto: Comprovação da deficiência fiscalmente relevante
Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro
Processo: 1365/2008, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos
Impostos, de 2008-11-04.
Conteúdo: 1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efectuada de acordo
com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de
tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos
anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
Outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente
relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores.
2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos
documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das
quais foram emitidos foram substituídas por outras que são susceptíveis
de interferir com a medida da invalidez permanente, a fixar através do
acto de avaliação.
3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem
em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º
202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor
uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título
excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da
legislação vigente à data da verificação da deficiência, para
comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no
âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de
2008.
Processo: 1365/08
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