Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 86.º
- Data
- 2008-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Declaração de encargos com prémios de seguros de doença, dedutíveis segundo o n.º3 do art.86º do CIRS, quando declarados pela entidade patronal
Texto integral (187 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: n.º3 do art.86º
Assunto: Declaração de encargos com prémios de seguros de doença, dedutíveis
segundo o n.º3 do art.86º do CIRS, quando declarados pela entidade patronal
Processo: 2891/2008, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de
08/08/2008
Conteúdo:
Tendo sido detectados casos em que as despesas com seguros de doença
incorridas pelos contribuintes, normalmente no âmbito de seguros colectivos,
estão a ser declarados pelas respectivas entidades patronais (dado o facto de
serem efectuadas através do desconto directo no ordenado do contribuinte),
foi superiormente sancionado o seguinte entendimento quanto aos
procedimentos a adoptar:
- Excepcionalmente e no que respeita ao ano de 2007, os documentos
subjacentes emitidos pelas entidades patronais são aceites como prova
desse encargo, para efeitos de consideração da dedução à colecta.
- Relativamente aos anos de 2008 e seguintes, a comprovação das
despesas incorridas nesses anos, e conforme o previsto no art.127º do
CIRS, deverá ser efectuada pelas entidades gestoras do seguro de saúde.
Deste modo, deixa de ser possível comprovar essas mesmas despesas
com documentos emitidos pelas entidades patronais.
Processo: n.º 2891/2008 da Direcção de Serviços de IRS
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