Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 86.º

Data
2008-10-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Declaração de encargos com prémios de seguros de doença, dedutíveis segundo o n.º3 do art.86º do CIRS, quando declarados pela entidade patronal

Texto integral (187 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: n.º3 do art.86º Assunto: Declaração de encargos com prémios de seguros de doença, dedutíveis segundo o n.º3 do art.86º do CIRS, quando declarados pela entidade patronal Processo: 2891/2008, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de 08/08/2008 Conteúdo: Tendo sido detectados casos em que as despesas com seguros de doença incorridas pelos contribuintes, normalmente no âmbito de seguros colectivos, estão a ser declarados pelas respectivas entidades patronais (dado o facto de serem efectuadas através do desconto directo no ordenado do contribuinte), foi superiormente sancionado o seguinte entendimento quanto aos procedimentos a adoptar: - Excepcionalmente e no que respeita ao ano de 2007, os documentos subjacentes emitidos pelas entidades patronais são aceites como prova desse encargo, para efeitos de consideração da dedução à colecta. - Relativamente aos anos de 2008 e seguintes, a comprovação das despesas incorridas nesses anos, e conforme o previsto no art.127º do CIRS, deverá ser efectuada pelas entidades gestoras do seguro de saúde. Deste modo, deixa de ser possível comprovar essas mesmas despesas com documentos emitidos pelas entidades patronais. Processo: n.º 2891/2008 da Direcção de Serviços de IRS 1
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