Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 84.º
- Data
- 2008-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Despesas com lares
Texto integral (257 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRS
Artigo: 84º
Assunto: Despesas com lares
Processo: 2998/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral
dos Impostos, de 2008-10-14
Conteúdo: I - Com a redacção dada ao artigo 84º do Código do IRS (Despesas com
lares), pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, surgiram algumas dúvidas
relativamente à delimitação das pessoas que passam a relevar para efeitos de
aplicação desta norma, bem como do conceito de deficiência que ali é referido.
II – Tendo em consideração que a intenção do legislador foi a de alargar a
abrangência do artigo 84º, de modo a comportar os encargos com
dependentes que estejam em lares e residências autónomas para pessoas com
deficiência, deve esta disposição legal ser interpretada do seguinte modo:
a) Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade:
Relevam os efectuados com os próprios sujeitos passivos
(independentemente do rendimento), bem como com ascendentes e
colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores
à remuneração mínima mensal;
b) Encargos com lares e residências autónomas para pessoas com
deficiência:
Relevam os efectuados com dependentes, como tal considerados no nº
4 do artigo 13º do Código do IRS.
III – Quanto ao conceito de “pessoas com deficiência” para efeitos do artigo
84º, verifica-se que não está aqui em causa uma dedução em função de
alguém ter um determinado grau de incapacidade, mas sim o facto de ser
beneficiário dos serviços prestados por uma instituição de apoio a pessoas
com deficiência (independentemente do grau de incapacidade que possuam).
Processo:
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