Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 84.º

Data
2008-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas com lares

Texto integral (257 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRS Artigo: 84º Assunto: Despesas com lares Processo: 2998/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2008-10-14 Conteúdo: I - Com a redacção dada ao artigo 84º do Código do IRS (Despesas com lares), pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, surgiram algumas dúvidas relativamente à delimitação das pessoas que passam a relevar para efeitos de aplicação desta norma, bem como do conceito de deficiência que ali é referido. II – Tendo em consideração que a intenção do legislador foi a de alargar a abrangência do artigo 84º, de modo a comportar os encargos com dependentes que estejam em lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, deve esta disposição legal ser interpretada do seguinte modo: a) Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade: Relevam os efectuados com os próprios sujeitos passivos (independentemente do rendimento), bem como com ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores à remuneração mínima mensal; b) Encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência: Relevam os efectuados com dependentes, como tal considerados no nº 4 do artigo 13º do Código do IRS. III – Quanto ao conceito de “pessoas com deficiência” para efeitos do artigo 84º, verifica-se que não está aqui em causa uma dedução em função de alguém ter um determinado grau de incapacidade, mas sim o facto de ser beneficiário dos serviços prestados por uma instituição de apoio a pessoas com deficiência (independentemente do grau de incapacidade que possuam). Processo: 1
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