Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 8.º

Data
2010-05-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos Prediais. Importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.

Texto integral (203 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 8.º, n.º 1, al. e) Assunto: Rendimentos Prediais. Importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal. Processo: 2210/2010, com despacho concordante da Subdirectora-Geral de 2010-05-05 Conteúdo: 1. De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 8.º do Código do IRS, e o entendimento explanado no oficio-circulado n.º 12/90, consideram-se rendimentos prediais, enquadrados na categoria F, as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal. 2. Refere ainda o mencionado oficio, que sendo os diversos condóminos do edifício, comproprietários das partes comuns do mesmo, de acordo com o estatuído no artigo 1420.º do Código Civil, deverão tais rendimentos ser-lhes imputados na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas ( percentagem ou permilagem ), de acordo com o regime estabelecido no artigo 19.º do CIRS. 3. Nesta conformidade, deverão os montantes recebidos a titulo de rendas e advenientes da cedência do uso da parte comum do prédio, no caso, as paredes do imóvel para efeitos de publicidade, ser, proporcionalmente, indicados no respectivo anexo F da declaração de rendimentos a apresentar por cada dos comproprietários do imóvel em causa. Processo: 2210/2010 1
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