Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 8.º

Data
2009-08-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento em sede de IRS de indemnizações atribuídas por constituição de servidões administrativas

Texto integral (225 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 8º., números 1 e 2, alínea f) Assunto: Enquadramento em sede de IRS de indemnizações atribuídas por constituição de servidões administrativas Processo: 5312/2008, com despacho concordante do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, de 2009.06.08 Conteúdo: Atendendo a critérios vários, intrinsecamente ligados à modalidade dos respectivos modos de constituição, as servidões prediais podem ser, nos termos do artigo 1547.º, número 1, do Código Civil, constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família ou, de acordo com o número 2 do mesmo normativo e compilação legal, ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. A servidão administrativa, como qualquer outra servidão, mais não consiste que numa compressão do direito de propriedade, circunstância que a distingue da expropriação, que constitui a ablação desse mesmo direito de propriedade. Enquanto a expropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade para o Estado, a servidão extingue-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública da coisa dominante, recuperando então o direito de propriedade toda a sua amplitude. Assim, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, as importâncias relativas à constituição de servidões (administrativas ou outras) são qualificadas como rendas e, como tal, integram a incidência real da Categoria F (Rendimentos Prediais) do IRS. Processo: 5312/2008 1
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