Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 31.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal dos prémios recebidos a título de “apoio à imobilização definitiva de embarcações” nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.
Texto integral (385 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 31º, 32º, 36º e 114º n.º 2
Assunto: Enquadramento fiscal dos prémios recebidos a título de “apoio à imobilização
definitiva de embarcações” nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º
577/94, de 12 de Julho.
Processo: 568/03, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em
substituição do senhor Director-Geral, de 2003-07-31.
Conteúdo: A Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, atribui, no artigo 2º, prémios aos
proprietários das embarcações, visando compensar a imobilização definitiva ou
temporária das mesmas.
A “ajuda” ou “prémio” atribuído por imobilização definitiva de embarcações
assume, quer para os anos anteriores a 2001, quer para os posteriores, a
natureza de uma indemnização, na medida em que visa compensar uma
perda, devendo ser considerado como proveito da actividade, no exercício em
que for recebido, de acordo com o preceituado no artigo 20º, n.º 1, alínea g),
do Código do IRC, por remissão do então em vigor artigo 31º do Código do
IRS ou, do actualmente em vigor, artigo 32º do mesmo Código.
A partir do exercício de 2001, os armadores que recebam as referidas “ajudas”
ou “prémios” destinadas a compensar a perda de rendimentos futuros, podem
aproveitar o mecanismo de diferimento de proveitos previsto no artigo 36º do
Código do IRS (... em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o
primeiro o do recebimento...), uma vez que os mesmos têm natureza
indemnizatória “pelo abandono da actividade (...) ou abate de efectivos”
idêntica à dos “subsídios de exploração” previstos na norma.
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos
passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, nos
termos do n.º 2 do artigo 28º do Código do IRS ficam abrangidos pelo regime
simplificado, faz-se de acordo com as regras previstas no artigo 31º do
mesmo Código.
No caso da “imobilização definitiva de embarcações” implicar o abandono da
actividade, para efeitos de IRS a mesma só se considera cessada se se
verificarem cumpridos os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 114º do
Código do IRS, sendo que, a cessação de actividade ocorre no final do período
de diferimento de imputação do “prémio” no caso de ser feita a opção prevista
na última parte do artigo 36º do mesmo Código.
Processo: 568/03
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