Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 31.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal dos prémios recebidos a título de “apoio à imobilização definitiva de embarcações” nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.

Texto integral (385 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 31º, 32º, 36º e 114º n.º 2 Assunto: Enquadramento fiscal dos prémios recebidos a título de “apoio à imobilização definitiva de embarcações” nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho. Processo: 568/03, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em substituição do senhor Director-Geral, de 2003-07-31. Conteúdo: A Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, atribui, no artigo 2º, prémios aos proprietários das embarcações, visando compensar a imobilização definitiva ou temporária das mesmas. A “ajuda” ou “prémio” atribuído por imobilização definitiva de embarcações assume, quer para os anos anteriores a 2001, quer para os posteriores, a natureza de uma indemnização, na medida em que visa compensar uma perda, devendo ser considerado como proveito da actividade, no exercício em que for recebido, de acordo com o preceituado no artigo 20º, n.º 1, alínea g), do Código do IRC, por remissão do então em vigor artigo 31º do Código do IRS ou, do actualmente em vigor, artigo 32º do mesmo Código. A partir do exercício de 2001, os armadores que recebam as referidas “ajudas” ou “prémios” destinadas a compensar a perda de rendimentos futuros, podem aproveitar o mecanismo de diferimento de proveitos previsto no artigo 36º do Código do IRS (... em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento...), uma vez que os mesmos têm natureza indemnizatória “pelo abandono da actividade (...) ou abate de efectivos” idêntica à dos “subsídios de exploração” previstos na norma. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 28º do Código do IRS ficam abrangidos pelo regime simplificado, faz-se de acordo com as regras previstas no artigo 31º do mesmo Código. No caso da “imobilização definitiva de embarcações” implicar o abandono da actividade, para efeitos de IRS a mesma só se considera cessada se se verificarem cumpridos os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 114º do Código do IRS, sendo que, a cessação de actividade ocorre no final do período de diferimento de imputação do “prémio” no caso de ser feita a opção prevista na última parte do artigo 36º do mesmo Código. Processo: 568/03 1
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