Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º
- Data
- 2010-03-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em comodato
Texto integral (335 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º, 28.º e 32.º
Assunto: Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em
comodato
Processo: 6070/09, com o despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral dos
Impostos, de 2009-11-18.
Conteúdo: O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil
como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante)
proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de
uma coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir.
No caso de um sujeito passivo tributado pelo regime da contabilidade
organizada, o lucro tributável será apurado de harmonia com as regras
estabelecidas no CIRC, de acordo com a norma de remissão do artigo 32.º do
CIRS.
Para o efeito, para além das limitações previstas no CIRC, há que atender às
determinações constantes do artigo 33.º do CIRS, bem como às restrições de
custos com viaturas referidas na Portaria n.º 1041/2001, de 28 de Agosto (a
que alude o n.º 2 do artigo 33.º do CIRS).
Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou
profissional, uma viatura cedida através de contrato de comodato, entende-se
que, ainda que prestado num contexto legislativo diverso do actual, mantém-
se aplicável à actual categoria B, o entendimento constante da Circular n.º
21/94, de 12 de Outubro, no sentido de só poderem ser afectos ao exercício
da actividade profissional independente os veículos registados em nome de
terceiro se o sujeito passivo for locatário, usufrutuário ou possuir sobre o
veículo um direito que lhe permita aceder à respectiva utilidade económica.
Assim, encontrando-se a utilização de determinada viatura afecta ao exercício
da actividade legitimada por título jurídico, nomeadamente, através da
celebração do contrato de comodato, as despesas com ela relacionadas
(combustíveis, seguros, manutenção e conservação) poderão ser consideradas
como custos para efeitos de determinação do lucro tributável.
No entanto, no caso de a viatura objecto do comodato estivesse afecta a
alguma actividade desenvolvida pelo comodante, este deverá proceder à sua
desafectação do imobilizado.
Processo: Processo 6070/09
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