Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º

Data
2010-03-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em comodato

Texto integral (335 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º, 28.º e 32.º Assunto: Rendimentos da categoria B – Afectação à actividade de viatura cedida em comodato Processo: 6070/09, com o despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, de 2009-11-18. Conteúdo: O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir. No caso de um sujeito passivo tributado pelo regime da contabilidade organizada, o lucro tributável será apurado de harmonia com as regras estabelecidas no CIRC, de acordo com a norma de remissão do artigo 32.º do CIRS. Para o efeito, para além das limitações previstas no CIRC, há que atender às determinações constantes do artigo 33.º do CIRS, bem como às restrições de custos com viaturas referidas na Portaria n.º 1041/2001, de 28 de Agosto (a que alude o n.º 2 do artigo 33.º do CIRS). Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou profissional, uma viatura cedida através de contrato de comodato, entende-se que, ainda que prestado num contexto legislativo diverso do actual, mantém- se aplicável à actual categoria B, o entendimento constante da Circular n.º 21/94, de 12 de Outubro, no sentido de só poderem ser afectos ao exercício da actividade profissional independente os veículos registados em nome de terceiro se o sujeito passivo for locatário, usufrutuário ou possuir sobre o veículo um direito que lhe permita aceder à respectiva utilidade económica. Assim, encontrando-se a utilização de determinada viatura afecta ao exercício da actividade legitimada por título jurídico, nomeadamente, através da celebração do contrato de comodato, as despesas com ela relacionadas (combustíveis, seguros, manutenção e conservação) poderão ser consideradas como custos para efeitos de determinação do lucro tributável. No entanto, no caso de a viatura objecto do comodato estivesse afecta a alguma actividade desenvolvida pelo comodante, este deverá proceder à sua desafectação do imobilizado. Processo: Processo 6070/09 1
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