Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º
- Data
- 2010-10-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento Fiscal dos rendimentos auferidos por praticantes desportivos de futebol amador
Texto integral (195 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º, n.º 1, al. b)
Assunto: Enquadramento Fiscal dos rendimentos auferidos por praticantes desportivos
de futebol amador
Processo: 1602/02, com despacho concordante do Substituto Legal do Director-Geral, de
2010-06-01
Conteúdo: O praticante de futebol amador, sem contrato de trabalho ou outro a ele
equiparado, que aufira rendimentos tributáveis por via dessa actividade,
desligado de qualquer contrato de trabalho formal e sem subordinação
jurídica ao clube, enquadra-se na figura de trabalhador independente.
Deste modo, os rendimentos assim auferidos são qualificados como
rendimentos empresariais e profissionais e, como tal, integram a
categoria B do IRS (art.º 3.º do Código do IRS – CIRS).
Dado que se trata de rendimentos decorrentes de uma actividade
profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo
151.º do CIRS (aprovada pela Portaria n.º 1011/2001 de 21 de Agosto),
as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade
organizada, são obrigadas a reter imposto, mediante a aplicação aos
rendimentos ilíquidos de que sejam devedores da taxa de 21,5% (salvo
se lhe for aplicável a dispensa de retenção a que se refere o art.º 9.º do
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro).
Processo: 1602/2002
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