Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º

Data
2010-10-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento Fiscal dos rendimentos auferidos por praticantes desportivos de futebol amador

Texto integral (195 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º, n.º 1, al. b) Assunto: Enquadramento Fiscal dos rendimentos auferidos por praticantes desportivos de futebol amador Processo: 1602/02, com despacho concordante do Substituto Legal do Director-Geral, de 2010-06-01 Conteúdo: O praticante de futebol amador, sem contrato de trabalho ou outro a ele equiparado, que aufira rendimentos tributáveis por via dessa actividade, desligado de qualquer contrato de trabalho formal e sem subordinação jurídica ao clube, enquadra-se na figura de trabalhador independente. Deste modo, os rendimentos assim auferidos são qualificados como rendimentos empresariais e profissionais e, como tal, integram a categoria B do IRS (art.º 3.º do Código do IRS – CIRS). Dado que se trata de rendimentos decorrentes de uma actividade profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS (aprovada pela Portaria n.º 1011/2001 de 21 de Agosto), as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, são obrigadas a reter imposto, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores da taxa de 21,5% (salvo se lhe for aplicável a dispensa de retenção a que se refere o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro). Processo: 1602/2002 1
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