Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º
- Data
- 2009-12-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal da prestação de reequilíbrio paga aos notários com cartório deficitário – Fundo de compensação da Ordem dos Notários
Texto integral (540 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º, 31.º, n.ºs 2 e 5
Assunto: Enquadramento fiscal da prestação de reequilíbrio paga aos notários com
cartório deficitário – Fundo de compensação da Ordem dos Notários
Processo: 6149/07, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos
Impostos, de 2009-11-04.
Conteúdo: Um dos princípios fundamentais da reforma do notariado consistiu em assegurar
a implementação de serviços notariais em todo o território nacional, através da
determinação do número de notários existentes, respectiva localização e
delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma
remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam
rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório,
comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido
no âmbito da Ordem dos Notários.
Para cumprimento das respectivas atribuições previu-se a constituição do Fundo
de Compensação cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos
dos notários, encontrando-se definido o respectivo regime jurídico bem como as
respectivas regras e critérios de constituição, gestão e funcionamento, no
Estatuto da Ordem dos Notários.
O Fundo de Compensação é assim definido como património autónomo,
constituído pelas comparticipações (ordinárias e extraordinárias) devidas,
obrigatoriamente, pelos notários, cuja (única) finalidade é assegurar a equidade
dos rendimentos dos notários, através da entrega de uma “prestação de
reequilíbrio” aos “cartórios deficitários”, cujos montantes e condições de
atribuição são sujeitas a avaliação nos termos daquele Estatuto.
Para a clarificação do conceito, temos:
• A denominada “prestação de reequilíbrio”, atribuída pela Ordem dos Notários
aos cartórios deficitários, resulta do cumprimento das atribuições/sentimentos
de solidariedade e de entreajuda dos membros da classe, para a qual, sendo
constituída como que uma “poupança” (fundo de compensação),
Processo: 6149/07 1
exclusivamente com fundos privados obrigatória e regularmente subscritos
pelos associados (beneficiários da prestação), calculados em função dos
honorários cobrados mensalmente (rendimentos), para que em caso de
deficit, seja mensalmente reposto, na esfera de cada notário, o montante de
proveitos habitual;
• Ao montante assim atribuído, não se encontram associados quaisquer custos
conjunturais da actividade;
• As comparticipações para o fundo de compensação devidas pelos notários,
são fiscalmente qualificadas como custo admissível no âmbito da categoria B
do IRS, na medida em que, por serem obrigatórias, são consideradas
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto
(com efeitos, apenas, para sujeitos passivos cujo rendimento tributável seja
determinado com base na contabilidade);
• Contrariamente ao conceito de “subsídio”, a “prestação de reequilíbrio” não
tem como pressupostos a atribuição de dinheiros públicos como contrapartida
de uma utilização definida em prol do desenvolvimento económico;
• A prestação de reequilíbrio não assume, sequer, a natureza indemnizatória
de que se revestem algumas subvenções, prémios ou ajudas atribuídas pelo
Estado, antes constituindo, em conjunto com a forma como é criada, calculada
e gerida, uma figura próxima da do “risco partilhado”, em que se observa a
gestão de um fundo constituído por todos os potenciais beneficiários.
Assim, conclui-se que:
1. A prestação de reequilíbrio atribuída aos notários através do fundo de
compensação por eles constituído, não consubstancia o conceito de subsídio,
qualquer que seja a acepção do termo.
2. Tal prestação constitui rendimento sujeito a tributação, enquadrado na
categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais) ao qual, no
âmbito do regime simplificado, será de aplicar o coeficiente de 0,70.
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