Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Trabalho voluntário. Deslocações. Reembolso de despesas.
Texto integral (310 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, nº 3 - alínea d)
Assunto: Trabalho voluntário. Deslocações. Reembolso de despesas.
Às verbas atribuídas para pagamento de despesas com viatura própria
efectuadas no âmbito do regime jurídico do voluntariado, são aplicáveis as
regras do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS.
Processo: 7588/05, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em
substituição do Director-Geral dos Impostos de 2006-05-03
Conteúdo: A lei quadro do voluntariado (Lei nº 71/98, de 3 de Novembro - artigo 7º) e o
diploma que a regulamenta (Decreto-Lei nº 388/99, de 30 de Setembro –
artigo 19º) prevêem e disciplinam as situações em que os voluntários têm de
fazer deslocações e o respectivo regime de transportes.
Nessas normas não está prevista a situação descrita: reembolso de despesas
efectuadas com deslocações em viatura própria, pelo que forçoso é de concluir
que as verbas atribuídas nessas circunstâncias não podem ser consideradas
como recebidas no âmbito desse quadro.
Não obstante, o citado articulado prevê igualmente o reembolso de despesas
(não especificadas) efectuadas pelo voluntário em razão directa e necessária
das suas funções e que o mesmo não pode ser onerado com despesas que
resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos
termos acordados no respectivo programa.
Nesta conformidade, desde que as verbas em questão sejam atribuídas nos
referidos termos acordados no respectivo programa e fiquem devidamente
comprovadas, designadamente através de mapas de itinerários, é aplicado ao
caso o regime (e respectivos limites) dos subsídios para deslocações em
automóvel próprio atribuídos à função pública (para 2006 - € 0,37 – alínea a)
do nº 9 da Portaria nº 229/2006, de 10 de Março), valores esses excluídos de
tributação nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS.
Processo: 7588/05
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