Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2008-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração de contratos de trabalho temporário
Texto integral (515 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º - n.º 1 – alínea a) e n.º 2
Assunto: Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração
de contratos de trabalho temporário
Processo: 3993/2002, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos
Impostos de 2003-10-25.
Conteúdo: 1. A actividade das empresas de trabalho temporário encontra-se
regulada no D.L. n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º
39/96, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro. A Lei
n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, em
vigor desde 2003-12-01, revogou os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei
n.º 358/89, de 17 de Outubro.
2. A celebração de contrato de trabalho, ao abrigo deste diploma,
encontra-se, desde logo, condicionada pela verificação de alguma das
situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
3. O contrato de trabalho temporário é meramente instrumental do
contrato de utilização: a empresa de trabalho temporário celebra os
contratos de trabalho quando tem a perspectiva de celebração de um
contrato de utilização e neste tem de ser identificado o local de
trabalho.
4. Assim, e ainda que estes trabalhadores não tenham qualquer vínculo
contratual com o utilizador, é o local em que este pretende que seja
cumprido o contrato de utilização que constitui o seu local de trabalho
e que, como tal deve ser identificado no contrato de trabalho
temporário, como a lei exige, devendo este ser assumido como o seu
domicílio necessário.
5. É, exactamente, este conceito de domicílio necessário que justifica o
pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores que, tendo o centro
da sua actividade previamente definido, são ocasionalmente enviados
pela entidade empregadora para fora da localidade onde o mesmo se
situa, para aí realizarem a sua prestação, suportando encargos que a
remuneração não tem em conta.
6. Essencial para aferir a existência de uma deslocação está sempre uma
prévia determinação de um local para a realização da prestação, pelo
que, considerar que este corresponde à sede da empresa de trabalho
temporário, constituiria uma forma de ficcionar uma deslocação.
7. Tal entendimento levaria a que se considerasse que quase todos os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário
teriam direito a ajudas de custo, acabando por receber parte da
contrapartida pelo seu trabalho sob aquela designação
8. Atendendo a que a celebração do contrato de trabalho temporário tem
sempre como pressuposto a existência de um cliente com quem a
empresa de trabalho temporário celebrou um contrato de utilização, no
momento da celebração daquele, a Empresa de Trabalho Temporário já
conhece o local de trabalho do trabalhador contratado pelo que a
remuneração terá que ser acordada em função das despesas adicionais
que o mesmo vai ter de suportar, nomeadamente, se o local de
trabalho for em país diverso.
9. A remuneração, assim determinada, é considerada retribuição e, como
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tal, está sujeita a tributação como rendimento da categoria A do IRS.
10. Neste sentido, também, a recente Jurisprudência constante do acórdão
do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Processo n.º
01006/04.6BEBRG, 2ª. Secção Contencioso Tributário, em 2007-11-08.
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Cita (1)
- 01006/04.6BEBRGTCAN · 2007-11-08 · citado por 4