Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal da compensação salarial mensal, paga pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o

Texto integral (347 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º, n.º 1- alínea a) Assunto: Enquadramento fiscal da compensação salarial mensal, paga pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado por diversas Portarias. Processo: 4794/2000, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de 2002-02-04. Conteúdo: No “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado pelas Portaria n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, n.º 393-B/2000, de 12 de Julho e n.º 951/2001, de 6 de Agosto, encontra-se prevista a atribuição de uma compensação salarial mensal aos tripulantes e trabalhadores em terra, por cessação temporária da actividade. Analisados os objectivos, os termos e condições de atribuição consignados no citado Regulamento, verifica-se que de acordo com o disposto no artigo 2º, n.º 2 da Portaria n.º 5-C/2000 (as Portarias posteriores têm artigos idênticos) “o tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva”, o que leva a concluir que, apesar do beneficiário da compensação salarial se encontrar numa situação de inactividade, aliás temporária, não perde os direitos que decorrem do contrato de trabalho existente, com a consequente subsistência do vínculo jurídico-laboral que regia as relações de trabalho subordinado inerentes ao mesmo. Nestes termos, ainda que aquela compensação não possa ser considerada como salário, uma vez que não consubstancia uma contraprestação pelo exercício efectivo de uma actividade, não poderá deixar de ser qualificada como uma prestação substitutiva do mesmo, não relevando, para o efeito, o facto de aquela ser paga pelo IFADAP (e não pela entidade patronal), por não fazer alterar a sua natureza de retribuição do trabalho dependente, pelo que constituem rendimentos sujeitos a IRS de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS. Processo: 4794/2000 1
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