Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal da compensação salarial mensal, paga pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o
Texto integral (347 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 1- alínea a)
Assunto: Enquadramento fiscal da compensação salarial mensal, paga pelo IFADAP ao
abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de
Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo
de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado por
diversas Portarias.
Processo: 4794/2000, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de
2002-02-04.
Conteúdo: No “Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade
das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Pesca
entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado pelas Portaria
n.º 5-C/2000, de 5 de Janeiro, n.º 393-B/2000, de 12 de Julho e n.º
951/2001, de 6 de Agosto, encontra-se prevista a atribuição de uma
compensação salarial mensal aos tripulantes e trabalhadores em terra, por
cessação temporária da actividade.
Analisados os objectivos, os termos e condições de atribuição consignados no
citado Regulamento, verifica-se que de acordo com o disposto no artigo 2º,
n.º 2 da Portaria n.º 5-C/2000 (as Portarias posteriores têm artigos idênticos)
“o tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como
actividade efectiva”, o que leva a concluir que, apesar do beneficiário da
compensação salarial se encontrar numa situação de inactividade, aliás
temporária, não perde os direitos que decorrem do contrato de trabalho
existente, com a consequente subsistência do vínculo jurídico-laboral que
regia as relações de trabalho subordinado inerentes ao mesmo.
Nestes termos, ainda que aquela compensação não possa ser considerada
como salário, uma vez que não consubstancia uma contraprestação pelo
exercício efectivo de uma actividade, não poderá deixar de ser qualificada
como uma prestação substitutiva do mesmo, não relevando, para o efeito, o
facto de aquela ser paga pelo IFADAP (e não pela entidade patronal), por não
fazer alterar a sua natureza de retribuição do trabalho dependente, pelo que
constituem rendimentos sujeitos a IRS de acordo com o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS.
Processo: 4794/2000
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