Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal dos “ prémios fixos individuais” pagos pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado através da Po

Texto integral (412 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º, n.º 4 Assunto: Enquadramento fiscal dos “ prémios fixos individuais” pagos pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado através da Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro. Processo: 1312/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de 2004-04-16. Conteúdo: No “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, anexo à Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, encontram-se previstos diversos tipos de projectos de apoio, nomeadamente de carácter sócio-económico, como a concessão de prémios individuais aos tripulantes e trabalhadores de terra, desde que as embarcações em que exerciam a actividade ou a cuja actividade estavam afectos, fossem objecto de uma imobilização definitiva. Esses prémios são no montante de 12000 euros e revestem a forma de subsídio a fundo perdido, de acordo com o estabelecido no artigo 16º do Regulamento. Ainda de acordo com a previsão do mesmo artigo, não são cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego e os beneficiários só podem voltar a candidatar-se à atribuição de prémios da mesma natureza após terem decorrido dois anos sobre o fim do período de 12 meses que a sua concessão determina. Tratando-se de uma “imobilização definitiva, estamos perante a cessação dos direitos que decorrem do contrato de trabalho até então existente, uma vez que se verifica a extinção do vínculo jurídico-laboral que regia as relações de trabalho subordinado inerentes ao mesmo. Assim, partindo dos pressupostos enunciados no citado articulado (art.º 16º do Regulamento), nomeadamente no seu n.º 1, sabemos que os beneficiários dos prémios, atribuídos sob a forma de “subsídio a fundo perdido”, são trabalhadores por conta de outrem, auferindo rendimentos do trabalho dependente que, em virtude da embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a actividade, viram terminado o seu contrato de trabalho, isto é, a extinção do vínculo laboral. Nestes termos, considerando que se está perante a cessação do contrato subjacente à situação de trabalho dependente (contrato individual de trabalho), as referidas importâncias denominadas de “prémios fixos individuais”, encontram-se sujeitas a tributação em IRS, nos termos do nº4 do artigo 2º do Código do IRS, observadas as condições expressas na mesma norma. Processo: 1312/04 1
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