Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal dos “ prémios fixos individuais” pagos pelo IFADAP ao abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos”, aprovado através da Po
Texto integral (412 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 4
Assunto: Enquadramento fiscal dos “ prémios fixos individuais” pagos pelo IFADAP ao
abrigo do “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que
Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o
Reino de Marrocos”, aprovado através da Portaria n.º 169/2002, de 27 de
Fevereiro.
Processo: 1312/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de
2004-04-16.
Conteúdo: No “Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao
Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de
Marrocos”, anexo à Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, encontram-se
previstos diversos tipos de projectos de apoio, nomeadamente de carácter
sócio-económico, como a concessão de prémios individuais aos tripulantes e
trabalhadores de terra, desde que as embarcações em que exerciam a
actividade ou a cuja actividade estavam afectos, fossem objecto de uma
imobilização definitiva.
Esses prémios são no montante de 12000 euros e revestem a forma de
subsídio a fundo perdido, de acordo com o estabelecido no artigo 16º do
Regulamento. Ainda de acordo com a previsão do mesmo artigo, não são
cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego e os
beneficiários só podem voltar a candidatar-se à atribuição de prémios da
mesma natureza após terem decorrido dois anos sobre o fim do período de 12
meses que a sua concessão determina.
Tratando-se de uma “imobilização definitiva, estamos perante a cessação dos
direitos que decorrem do contrato de trabalho até então existente, uma vez
que se verifica a extinção do vínculo jurídico-laboral que regia as relações de
trabalho subordinado inerentes ao mesmo.
Assim, partindo dos pressupostos enunciados no citado articulado (art.º 16º
do Regulamento), nomeadamente no seu n.º 1, sabemos que os beneficiários
dos prémios, atribuídos sob a forma de “subsídio a fundo perdido”, são
trabalhadores por conta de outrem, auferindo rendimentos do trabalho
dependente que, em virtude da embarcação a bordo da qual exerciam a sua
profissão cessar definitivamente a actividade, viram terminado o seu contrato
de trabalho, isto é, a extinção do vínculo laboral.
Nestes termos, considerando que se está perante a cessação do contrato
subjacente à situação de trabalho dependente (contrato individual de
trabalho), as referidas importâncias denominadas de “prémios fixos
individuais”, encontram-se sujeitas a tributação em IRS, nos termos do nº4 do
artigo 2º do Código do IRS, observadas as condições expressas na mesma
norma.
Processo: 1312/04
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