Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal das remunerações auferidas pela prestação de serviços a particulares pelos agentes da Polícia Municipal.
Texto integral (266 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 3- alínea g) e 72º n.º 3
Assunto: Enquadramento fiscal das remunerações auferidas pela prestação de serviços
a particulares pelos agentes da Polícia Municipal.
Processo: 3544/02, com despacho concordante do Senhor Secretário do Estado dos
Assuntos Fiscais, despacho n.º 1665/2003-XV, de 2003-07-02.
Conteúdo: A matéria, sobre a qual é solicitada informação vinculativa, reveste contornos
idênticos à analisada no âmbito das remunerações auferidas pelos agentes da
PSP pela prestação de serviços gratificados, cujo entendimento se encontra
superiormente sancionado pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, e divulgado pelos Serviços.
Assim, atendendo à analogia de pressupostos verificada entre os “serviços
gratificados” da PSP e os “serviços remunerados particulares” da Polícia
Municipal e, considerando que a responsabilidade pelo pagamento destes
últimos é das entidades particulares a quem são prestados os serviços,
limitando-se a CML a servir de entidade intermediária após boa cobrança,
parece que o entendimento sancionado pelo referido despacho do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, deve ser aplicado também à
situação em apreço.
Termos em que, as remunerações auferidas pelos agentes da Polícia Municipal
pelos serviços remunerados a entidades particulares, integram o conceito de
gratificações não atribuídas pela entidade patronal, nos termos da alínea g) do
n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS e, por isso, não subordinados à obrigação
de retenção na fonte prevista no artigo 99º, n.º 1, sendo devida, em seu
lugar, a tributação autónoma à taxa de 10%, prevista no artigo 72º, n.º 3, do
Código do IRS.
Processo: 3544/02
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