Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2010-11-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Bolsas de Investigação. Enquadramento em IRS

Texto integral (715 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º, n.º 1 e 2 Assunto: Bolsas de Investigação. Enquadramento em IRS Processo: 3059/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-14 Conteúdo: As importâncias recebidas a título de Bolsa de Investigação, concedidas no âmbito do Projecto FireParadox encontram-se disciplinadas pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e pelo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão do Instituto Superior de Agronomia (ISA), doravante designado por Regulamento. A referida Lei define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios (Bolsas), atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa. Nos termos do Regulamento estes subsídios (Bolsas) são concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora, não geram nem titulam relações de natureza jurídico- laboral, nem de prestações de serviços. As referidas Bolsas têm como objectivo financiar actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e saber, com carácter de iniciação ou de actualização independentemente do nível de formação do bolseiro, desenvolvidas no âmbito do estágio não curricular. Os bolseiros exercem funções em cumprimento do plano de actividades, sob supervisão de um orientador ou coordenador, em regime de dedicação exclusiva não lhes sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 5º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, onde se incluem rendimentos até ao máximo de 40% do valor da bolsa, correspondentes à realização de actividades complementares de carácter não permanente de apoio técnico e científico, nos termos do artigo 16º do Regulamento supra citado. Processo: 3059/2010 1 Enquanto durarem os contratos de bolsas é aplicável aos bolseiros o regime de faltas, férias e licenças estabelecido na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública. As bolsas são pagas aos bolseiros mensalmente pelo Instituto Superior de Agronomia (ISA). O facto de o Regulamento de Bolsas de Investigação, com base no qual são celebrados os contratos de Bolsas de Investigação entre o ISA e cada bolseiro, dispor no seu n.º 2 do artigo 1º, que as Bolsas não geram, nem titulam, relações de natureza jurídico-laboral nem prestações de serviços, não implica a exclusão da tributação em IRS das verbas auferidas pelos bolseiros. Na verdade, a qualificação dada pelas partes aos contratos não vincula a Administração Tributária, nos termos do n.º 4 do artigo 36º da Lei Geral Tributária. A confirmação da existência ou não do referido vínculo jurídico-laboral depende do efectivo teor das relações contratuais entre as partes e não das proclamações destas. Da alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS), resulta claramente não ser indispensável à incidência do IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente, que os rendimentos do trabalho sejam auferidos no âmbito de contrato de trabalho subordinado ou outro equiparado, podendo sê-lo igualmente no âmbito de contrato de prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação dela resultante. Nessa medida, o facto de os contratos de Bolsas de Investigação não estarem sujeitos à disciplina do contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado não prejudica que as importâncias atribuídas aos bolseiros tenham a natureza de retribuição do trabalho subordinado e, por isso, sejam qualificadas de rendimentos do trabalho dependente. Assim será quando a contrapartida do pagamento dessas importâncias consistir numa vantagem económica proporcionada pelo bolseiro à Processo: 3059/2010 2 entidade de acolhimento e o bolseiro actue sob a autoridade e direcção desta. Permitindo o Regulamento das Bolsas que os bolseiros realizem actividades complementares de apoio técnico ou científico, inseridas em actividades do ISA, e por este remuneradas até 40% do valor da bolsa, verifica-se que existe a prestação de trabalho subordinado à entidade de acolhimento, que certamente lhe proporcionará vantagens económicas. As bolsas de investigação, bem como as remunerações provenientes da realização de actividades complementares, porque envolvem a prestação de trabalho subordinado e das mesmas resultam vantagens económicas para a entidade de acolhimento, são enquadradas no artigo 2º, nºs 1 e 2 do CIRS, estando, assim, sujeitas a tributação em sede deste imposto. Processo: 3059/2010 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.