Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial
Texto integral (355 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º, n.º 3, al. b), n.º 2
Assunto: Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço
a tempo parcial
Processo: 4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral
de 2010-10-19
Conteúdo:
Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
Agosto, redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
que ” O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base
prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho,
e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho
diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo
completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período
normal de trabalho semanal.”
Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período
normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por
referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas
semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou
seja, actualmente, a €4,27.
A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de
refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio
de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50%,
ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de
vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2,
do CIRS.
Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS,
e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar
para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a
trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50%.
Processo: 4467/2010
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No caso de um subsidio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo
parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20
horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas
diárias e 40 horas semanais, no valor de €6,41 por cada dia de
trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua
totalidade.
Processo: 4467/2010
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