Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-03-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal da prestação complementar paga aos beneficiários de subsídio de desemprego ao abrigo do regime jurídico do “Contrato emprego-inserção”
Texto integral (458 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRS
Artigo: Artigo 2.º
Assunto: Enquadramento fiscal da prestação complementar paga aos beneficiários de
subsídio de desemprego ao abrigo do regime jurídico do “Contrato emprego-
inserção”
Processo: 5830/09, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, de 2009-12-
07.
Conteúdo:
Os contratos referidos no artigo 1.º da Portaria N.º 128/2009 de 30 de
Janeiro, têm a duração de 12 meses, prorrogáveis mediante autorização do
I.E.F.P., e os desempregados beneficiários, intitulados de desempregados
subsidiados, estão sujeitos ao regime de duração e horário de trabalho,
descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no
trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Os desempregados subsidiados têm direito a alguns apoios, nomeadamente,
transporte, alimentação e seguro e, consoante a sua situação, a uma bolsa
complementar de montante correspondente a 20% da prestação mensal de
desemprego; 20% do indexante dos apoios sociais; ou a uma bolsa de
ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos
apoios sociais.
As referidas bolsas são pagas pelas entidades promotoras constantes do
artigo 4.º da citada portaria e comparticipadas pelo Instituto de Emprego e
Formação Profissional.
Durante o período em que o desempregado subsidiado estiver a exercer as
actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário é
abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego, permitindo
estas medidas o contacto com o mercado de trabalho enquanto aguardam
por uma alternativa de emprego ou de formação profissional.
No âmbito das relações de trabalho, os efeitos produzidos por aquele
contrato na esfera jurídica do beneficiário equiparam-se aos produzidos pelo
contrato de trabalho definido no artigo 1152.º do Código Civil e na Lei n.º
99/2003 de 27 de Agosto, nomeadamente:
- A prestação de uma actividade sob orientação do beneficiário da
actividade;
Processo:
1
- A atribuição de uma remuneração em troca da actividade desenvolvida;
- A subordinação à entidade patronal;
- Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos
restantes trabalhadores.
O conceito de rendimento de trabalho subjacente nas regras de incidência
do IRS alarga-se a formas contratuais que possam ser classificadas como
trabalho dependente, pressupondo rendimentos emergentes duma situação
de trabalho subordinado.
Neste sentido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS,
considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações
pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por
conta de outrem ao abrigo de contrato de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado.
Tendo presente o regime inerente aos “Contratos emprego-inserção” que
pressupõem trabalho dependente, as prestações pagas ao abrigo da
Portaria n.º 128/2009 são consideradas rendimentos da categoria A,
sujeitas a tributação em sede de IRS, segundo as regras gerais constantes
do Código do IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos.
Processo:
2