Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal de rendimentos atribuídos no âmbito de estágios profissionais.

Texto integral (396 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 Assunto: Enquadramento fiscal de rendimentos atribuídos no âmbito de estágios profissionais Processo: 2184/03, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, de 2003/07/08. Conteúdo: O Decreto-Lei n.º 242/88 retira efectiva e claramente os contratos de estágio profissional da moldura geral das relações laborais. Porém, esse diploma veio a ser complementado por diversa legislação avulsa que permite a realização dos estágios em contexto real de trabalho. No caso dos estagiários/formandos executarem quaisquer tarefas de que resulte mais-valias para a entidade de acolhimento, como sucede, por exemplo, na formação efectuada ao abrigo da Portaria n.º 268/97, que se realiza em contexto real de trabalho, estamos em presença de rendimentos que integram a categoria A, tributados nos termos gerais, conforme alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2º do CIRS. A retenção na fonte efectuada também nos termos gerais, incide sobre a totalidade dos rendimentos atribuídos (com excepção dos valores total ou parcialmente excluídos de tributação, como seja o subsídio de refeição), independentemente de os mesmos serem ou não comparticipados por qualquer entidade pública (conforme previsão designadamente do nº1 do artigo 99º do CIRS). Os referidos subsídios/bolsas de estágio/formação só não são tributáveis no caso dos estágios consistirem na mera aquisição de conhecimentos teóricos, ainda que os formandos participem na produção de quaisquer bens que devam considerar-se economicamente irrelevantes. Quando os formadores pertencem aos quadros da entidade de acolhimento dos estagiários /formandos, as respectivas verbas são consideradas remunerações acessórias, acrescendo ao vencimento, designadamente para efeitos de retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do art. 2º do CIRS e n.º 3 do artigo 3º do DL 42/91, de 22/01. No caso de não existir contrato de trabalho entre os intervenientes em equação, os ditos rendimentos integram a categoria B, sendo considerados como resultantes de uma prestação de serviço independente, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do CIRS. Em tal caso, a retenção na fonte é efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 101º do CIRS e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do citado DL n.º42/91, à taxa actual de 20%, sendo ainda de observar que este último diploma, no seu artigo 9º prevê situações de dispensa da dita retenção. Processo: 2184/03 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.