Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal de rendimentos atribuídos no âmbito de estágios profissionais.
Texto integral (396 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 1 alínea a) e n.º 2
Assunto: Enquadramento fiscal de rendimentos atribuídos no âmbito de estágios
profissionais
Processo: 2184/03, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, de
2003/07/08.
Conteúdo: O Decreto-Lei n.º 242/88 retira efectiva e claramente os contratos de estágio
profissional da moldura geral das relações laborais. Porém, esse diploma veio
a ser complementado por diversa legislação avulsa que permite a realização
dos estágios em contexto real de trabalho.
No caso dos estagiários/formandos executarem quaisquer tarefas de que
resulte mais-valias para a entidade de acolhimento, como sucede, por
exemplo, na formação efectuada ao abrigo da Portaria n.º 268/97, que se
realiza em contexto real de trabalho, estamos em presença de rendimentos
que integram a categoria A, tributados nos termos gerais, conforme alínea a)
do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2º do CIRS.
A retenção na fonte efectuada também nos termos gerais, incide sobre a
totalidade dos rendimentos atribuídos (com excepção dos valores total ou
parcialmente excluídos de tributação, como seja o subsídio de refeição),
independentemente de os mesmos serem ou não comparticipados por
qualquer entidade pública (conforme previsão designadamente do nº1 do
artigo 99º do CIRS).
Os referidos subsídios/bolsas de estágio/formação só não são tributáveis no
caso dos estágios consistirem na mera aquisição de conhecimentos teóricos,
ainda que os formandos participem na produção de quaisquer bens que devam
considerar-se economicamente irrelevantes.
Quando os formadores pertencem aos quadros da entidade de acolhimento
dos estagiários /formandos, as respectivas verbas são consideradas
remunerações acessórias, acrescendo ao vencimento, designadamente para
efeitos de retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do art. 2º do CIRS e n.º 3
do artigo 3º do DL 42/91, de 22/01.
No caso de não existir contrato de trabalho entre os intervenientes em
equação, os ditos rendimentos integram a categoria B, sendo considerados
como resultantes de uma prestação de serviço independente, conforme alínea
b) do n.º 1 do artigo 3º do CIRS. Em tal caso, a retenção na fonte é efectuada
nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 101º do CIRS e da alínea b) do n.º 1
do artigo 8º do citado DL n.º42/91, à taxa actual de 20%, sendo ainda de
observar que este último diploma, no seu artigo 9º prevê situações de
dispensa da dita retenção.
Processo: 2184/03
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