Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 13.º
- Data
- 2009-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Efeitos fiscais da “pré-adopção” enquanto período prévio à decisão judicial de adopção.
Texto integral (233 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º, n.º 4
Assunto: Efeitos fiscais da “pré-adopção” enquanto período prévio à decisão judicial de
adopção.
Processo: 5376/06, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos
Impostos, de 2006-12-27.
Conteúdo:
Nos termos do artigo 1973.º do Código Civil (CC) o vínculo da adopção
constitui-se por sentença judicial e, em rigor, só existe após uma decisão
judicial expressa nesse sentido.
A adopção não é um acto instantâneo, mas sim um processo constituído,
legalmente, por duas fases:
- uma, em que o menor é entregue ao adoptante durante um prazo
suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo
(art. 1974.º do CC e art. 9.º do DL 185/93, de 22-05);
- outra, respeitante ao cumprimento das respectivas formalidades com
vista à constituição efectiva do vínculo de adopção.
Na fase denominada “período de pré-adopção”, o menor fica confiado ao
candidato a adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial
ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para
a adopção (art. 8.º do DL 185/93, de 22-05).
Decretada ou estabelecida qualquer destas medidas com vista ao
cumprimento da fase preliminar do processo de adopção, durante esse
período, os menores são considerados dependentes para efeitos do artigo
13.º do Código do IRS, desde a data em que foi proferida a decisão judicial
ou estabelecida a confiança a quem foi seleccionado para se constituir
adoptante.
Processo: 5376/06
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