Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 128.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Suspensão do reembolso de IRS. Fiscalização dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos. Dever de colaboração com a Administração Fiscal.
Texto integral (569 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 128º, 131º
Assunto: Suspensão do reembolso de IRS. Fiscalização dos documentos comprovativos
dos rendimentos auferidos. Dever de colaboração com a Administração Fiscal.
Processo: 5247/05, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em
substituição do senhor Director-Geral, de 2005-12-06.
Conteúdo: 1. O artigo 128º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS) dispõe que as pessoas sujeitas a IRS devem apresentar,
no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos
rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou
situações mencionados na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral
dos Impostos os exija.
2. Por sua vez o artigo 133º do mesmo Código, sob a epígrafe “Dever de
Colaboração” dispõe que todos devem, dentro dos limites da razoabilidade
prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes,
tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
3. Na verdade a colaboração que a Administração pode solicitar aos
contribuintes deve conter-se dentro dos limites da razoabilidade, isto é,
deve ser adequada e proporcional aos objectivos que pretende prosseguir,
e o pedido de colaboração não é razoável (adequado) se não pode ser
satisfeito pelo obrigado.
4. Além disso, o princípio da proporcionalidade (artigo 5 º n.º2 do CPA), que é
um dos princípios que rege o procedimento tributário (artigo 55º da LGT) e
se encontra igualmente referido no n.º 3 do artigo 63º da LGT, em sede de
procedimento de inspecção, impõe que a Administração não afecte os
direitos e interesses legítimos dos administrados em termos não adequados
e proporcionais aos objectivos a realizar.
5. Atendendo aos princípios expostos será de distinguir duas situações:
a) Comprovação dos elementos constantes da declaração de rendimentos,
de acordo com o preceituado no artigo 128º do CIRS;
Neste caso o contribuinte deve comprovar os elementos constantes da
declaração de rendimentos, com os documentos que possuir, sob pena de
incorrer nas penalidades previstas na lei .
b) Confirmação dos elementos declarados (rendimentos e retenções),
através da comparação com as declarações modelo 10 entregues pela
entidade patronal.
Não deverá ser exigido ao contribuinte o cumprimento de uma obrigação
que a lei não lhe impõe, nem deve ser penalizado por um facto que não lhe
é imputável, cabendo à Administração Tributária a realização de todas as
diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da
verdade material (princípio do inquisitório- artigo 58º da LGT).
Em síntese:
1. Verificando-se que determinada entidade patronal não cumpriu as suas
obrigações acessórias, designadamente não procedeu à entrega da
declaração modelo 10, deverá a Administração Tributária encetar os
Processo: 5247/05
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
procedimentos necessários a que a mesma cumpra a referida obrigação,
notificando-a para a apresentar com o pagamento da coima que se mostre
devida.
2. Caso a mesma não cumpra essa obrigação, no prazo que lhe foi fixado, não
deverá, por esse motivo, continuar suspensa a liquidação do contribuinte
(desde que tenha sido feita a comprovação referida no ponto 5-a)), sob
pena de se afectar os direitos e interesses legítimos dos administrados em
termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, ferindo-se
o princípio da proporcionalidade.
3. Assim, deve emitir-se o reembolso a que o contribuinte eventualmente
tenha direito, sem embargo de se prosseguirem as acções tendentes ao
cumprimento da obrigação, nomeadamente desencadeando-se uma acção
inspectiva.
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