Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 12.º
- Data
- 2012-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensões atribuídas em consequência de lesão corporal ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar
Texto integral (230 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRS
Artigo: 12º, nº 1
Assunto: Pensões atribuídas em consequência de lesão corporal ou doença resultantes
do cumprimento do serviço militar
Processo: 1533/2012;Informação nº 4105/2012, com despacho do Sr. Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
Conteúdo: Através do Despacho nº 547/2012-XIX, de 2 de novembro de 2012,
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o seguinte
tendimento:
“a) Estão abrangidas pelo nº 1 do artº 12º do Código do IRS, as
importâncias pagas pela Caixa Geral de Aposentações a título de
pensão/indemnização, devidas em consequência de lesão corporal
ou doença, resultantes do cumprimento do serviço militar, ainda que
os respetivos beneficiários não se encontrem qualificados como DFA,
GDFA ou GDSEN;
b) As demais importâncias pagas àqueles beneficiários pela Caixa
Geral de Aposentações, que não resultem da lesão corporal ou
doença ocorrida no cumprimento do serviço militar, mas da
contagem do tempo de serviço no âmbito de qualquer atividade
laboral exercida antes ou após o facto que tenha originado a
deficiência, não se enquadram nos pressupostos de exclusão.
Ou seja, a componente de pensão que não seja diretamente imputável à lesão
corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não está
abrangida pelo nº 1 do artº 12º do Código do IRS, sendo enquadrada no artº
11º do Código do IRS, e sujeita a tributação nos termos gerais aí previstos.”
Processo: 1533/2012
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