Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 12.º

Data
2011-01-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas

Texto integral (251 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12.º, n.º 1 Assunto: Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas Processo: 5827/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2011-01-04 Conteúdo: A exclusão tributária a que se refere o n.º 1 do art. 12.º do Código do IRS, abrange somente a componente indemnizatória que integre a pensão/indemnização atribuída a quem seja qualificado como Deficientes das Forças Armadas (DFA – Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro), Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA – Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro) e Grandes Deficientes do Serviço Efectivo Normal (GDSEN – Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho) em função dessa condição. Assim, para além de relevar a vertente subjectiva, ou seja, o enquadramento do titular do rendimento no âmbito de aplicação de qualquer destes diplomas, a exclusão de tributação incide somente sobre a parcela da pensão/indemnização imputável à lesão corporal e/ou doença resultante do cumprimento do serviço militar. Os rendimentos de pensões dos titulares deficientes das Forças Armadas, que resultarem de contribuições efectuadas, quer pelo próprio, quer por terceiro, imputáveis a qualquer actividade laboral exercida, antes ou após o facto que tenha gerado a deficiência prevista em qualquer um dos três diplomas legais atrás mencionados, não se enquadram nos pressupostos da exclusão, ou seja, aquela componente da pensão que não seja directamente imputável à lesão corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não caiem no âmbito da exclusão tributária prevista no n.º 1 do art. 12.º do CIRS. Processo: 5827/2010 1
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