Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 11.º

Data
2010-03-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal das importâncias recebidas decorrentes da adesão ao Regime Público de Capitalização (Certificados de Reforma) instituído pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Janeiro

Texto integral (631 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 11, n.º 1, alínea d) e 5.º, n.º 3 Assunto: Enquadramento fiscal das importâncias recebidas decorrentes da adesão ao Regime Público de Capitalização (Certificados de Reforma) instituído pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Janeiro Processo: 1074/08, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2009-12-28 Conteúdo: Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ou seja, as rendas são qualificáveis como pensão, rendimentos da categoria H, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS). Se o titular dos rendimentos optar pelo recebimento em renda, ainda que estes constituam rendimentos da categoria H, não devem os respectivos montantes ser somadas a outros rendimentos de pensões, nomeadamente, de reforma, uma vez que, tendo a natureza de rendas vitalícias, têm um tratamento fiscal diferente, não beneficiando do direito à dedução específica da categoria, nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do CIRS. As retenções na fonte são calculadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto – Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o qual determina que, a solicitação expressa do titular dos rendimentos, o montante da pensão pode ser tido em consideração pela entidade que coloca à disposição o complemento para cálculo da retenção na fonte, se a entidade for diversa daquela que paga a pensão. Se o beneficiário optar pelo resgate em vez do complemento mensal, tal como é permitido pela alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, é tributado nos termos das regras aplicáveis à categoria E (rendimentos de capitais), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, constituem rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas importâncias pagas, quando o montante das contribuições pagas na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles: a) Se o resgate bem como o vencimento ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato, são excluídos da tributação um quinto do rendimento; b) Se ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato são excluídos da tributação três quintos do rendimento. A tributação autónoma é efectuada à taxa de 20%, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do CIRS, podendo os sujeitos passivos residentes optar pelo englobamento dos rendimentos, nos termos da alínea d) do seu n.º 6, Processo: 1074/08 1 assumindo a retenção na fonte, no caso de opção pelo englobamento, a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (n.º 7 do artigo 71.º do CIRS). Feita a opção pelo englobamento, o titular dos rendimentos fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos de idêntica natureza, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do CIRS. Para que a opção de englobamento produza efeitos, junto com a entrega da Declaração de Rendimentos, mod. 3, do IRS (ou caso esta seja enviada pela internet, mediante remessa para o Serviço de Finanças do domicílio fiscal) deverá ser apresentada declaração autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto das respectivas entidades se em nome do titular dos rendimentos ou em nome do agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos de idêntica natureza (existindo agregado familiar, todas as pessoa que o constituem terão de prestar o seu consentimento), de acordo com o estatuído no n.º 4 do artigo 119.º do CIRS. Processo: 1074/08 2
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