Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 11.º

Data
2009-12-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Planos de benefícios que originam o pagamento de rendas temporárias

Texto integral (388 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Art.11º, n.º1, al.d) Assunto: Planos de benefícios que originam o pagamento de rendas temporárias Processo: 1174/2007, com despacho concordante do substituto legal do Director Geral dos Impostos de 04/11/2009 Conteúdo: Os artigos 1231.º e 1238.º do Código Civil, referem-se às rendas emergentes de fonte contratual que qualificam o contrato de renda como aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar, como renda, determinada importância ou coisa fungível. O contrato de renda vitalícia dá-se quando a obrigação de pagar pela segunda parte subsiste durante a vida (art.1240º do Código Civil) do alienante ou de terceiro (este não se encontra obrigado a qualquer contrapartida). Verifica-se nestes contratos, portanto, a permuta de uma prestação instantânea com uma prestação de natureza periódica. Contudo, os contratos típicos descritos, não esgotam as potencialidades da fórmula convencional enquanto fonte geradora de obrigações subsumíveis no conceito de renda, e como tal tributáveis na categoria H. Na verdade as partes podem, por via do princípio da autonomia da vontade ou de liberdade contratual, modelar contratos de contornos diferentes designadamente limitando no tempo a obrigação de prestar a renda (renda temporária). Um caso possível será o da contratação de planos de benefícios por um titular, no qual se estipule a possibilidade de recebimento de rendas temporárias ou vitalícias pelo próprio titular ou terceiros beneficiários por si nomeados. Em termos fiscais, independentemente de ser o titular do plano ou o terceiro beneficiário nomeado por aquele, a receber o reembolso sob a forma de renda (e não em capital), estaremos perante uma renda temporária, tributável em categoria H, segundo a al.d) do n.º1 do art.11º do CIRS. Estas rendas temporárias, segundo o nº 7 do artigo 53º do CIRS, o qual se refere a rendas que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º, não terão direito à dedução Processo: n.º1174/2007 da Direcção de Serviços de IRS 1 específica ao rendimento bruto da categoria H. Por último, mencione-se que estes rendimentos quando pagos estão sujeitos a retenção na fonte, segundo o disposto no art.99º do CIRS e Decreto-Lei n.º42/91, de 22/1. Processo: n.º1174/2007 da Direcção de Serviços de IRS 2
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