Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 10.º
- Data
- 2011-01-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de bens imóveis integrados em massa insolvente
Texto integral (385 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º, n.º 1, alínea a)
Assunto: Alienação onerosa de bens imóveis integrados em massa insolvente
Processo: 5957/2010, com despacho concordante da Senhora SubdirectoraGeral de
01.10.2010
Conteúdo: 1. Tendo em consideração o estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, número 1, alínea
a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o processo
de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a
liquidação do património de um devedor insolvente e, designadamente, a
repartição do produto obtido pelos credores, podendo ser objecto de tal
processo quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
2. De acordo com o conceito dado pelo artigo 46.º, número 1, do acima citado
diploma legal, a massa insolvente destinase à satisfação dos credores da
insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em
contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de
insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do
processo, competindo, todavia, os poderes de administração e de disposição
dos respectivos bens integrantes ao administrador da insolvência.
4. Procedendo o administrador da insolvência, na qualidade de fiel depositário
dos bens do devedor, como representante da massa insolvente, e não em nome
próprio, á alienação onerosa de bens imóveis na mesma integrados, não poderá
tal situação ser confundida com as maisvalias realizadas por efeito das figuras
jurídicas da dação em cumprimento de bens do devedor (realização de uma
prestação, diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a
obrigação) e da cessão de bens aos credores (em que o devedor encarrega os
credores de liquidar o seu património ou parte dele e de repartirem entre si o
respectivo produto para satisfação dos seus créditos) a que, expressamente, se
refere o artigo 268.º, número 1, do CIRE.
5. Do que decorre que, não se aplicando a tais casos, o acima referido artigo
268.º, número 1, do CIRE, se deva, de facto, considerar que a alienação onerosa
de bens imóveis integrados na massa insolvente, desde que não geradora de
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, constitui uma
maisvalia prevista no artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS, a sujeitar
a tributação com base nas disposições legais, expressamente, estabelecidas
para o efeito.
Processo: 5957/2010
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