Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º

Data
2012-07-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxemburguesas na CDT Luxemburgo

Texto integral (361 palavras)

Classificação: 040.15.01 Seg.: P ú b l i c a Proc.: 5292/2012 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC e CDT LUXEMBURGO Artigo: 98º e 4º e 29º Assunto: Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxemburguesas na CDT Luxemburgo Processo: 1588/2010, com Despacho de 20/09/2010, do Director de Serviços das Relações Internacionais Conteúdo: As Autoridades Fiscais do Luxemburgo solicitaram a abertura de procedimento amigável com vista à uniformização da interpretação da CDT Luxemburgo no que respeita ao enquadramento das SICAV luxemburguesas naquela convenção. Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento: 1. A forma de funcionamento das SICAV implica a assunção de algum do risco do investimento, o que poderá implicar que a própria sociedade tenha uma actividade autónoma relativamente aos investidores, obtendo proveitos e suportando despesas, podendo, assim, estar sujeita a tributação. 2. De acordo com o disposto no artigo 4º da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, cuja a aprovação para ratificação foi efectuada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2000, publicada no Diário da República I Série de 30 de Junho de 2000, e o Aviso relativo à troca de instrumentos de ratificação foi publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 2000 (CDT Luxemburgo), são considerados residentes num Estado contratante quaisquer pessoas que ai estejam sujeitas a tributação em virtude do seu domicílio, residência ou sede. 3. Razão pela qual tais sociedades de investimento (SICAV) não estão abrangidas pelo disposto no artigo 29º da CDT e no aditamento ao mesmo artigo constante do Protocolo anexo á CDT, devendo considerar-se como abrangidas pela CDT, nomeadamente no seu artigo 1º, desde que reúnam condições para serem consideradas como residentes fiscais no Luxemburgo nos termos do disposto no artigo 4º da mesma convenção. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, n.º 28 - 4.º , – 1099 - 013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 44 14 Email: dsri-duvidas@at.gov.pt - dsri@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
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