Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º

Data
2014-04-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Certificação de residência fiscal de partnerships com personalidade jurídica.

Texto integral (530 palavras)

Classificação: 0 4 0 . 0 1 . 0 4 Segurança: C o n f i d e n c i a l Processo: 8 1 5 3 / 2 0 1 2 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC e Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro Artigo: 98º e 18º Assunto: Certificação de residência fiscal de partnerships com personalidade jurídica Processo: Nº 8153/2012 (Despacho de 20/03/2014 do Substituto Legal do Diretor-Geral da AT) Conteúdo: As Autoridades Fiscais Inglesas, em resposta a um pedido de certificação de um formulário modelo 21-RFI, alegaram não poder ser emitida a certificação de residência fiscal a favor de uma sociedade de advogados do Reino Unido, por a mesma revestir as características de partnership, identificando, no entanto, todos os sócios e confirmando a sua residência fiscal no Reino Unido, face ao disposto no artigo 4º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido. Importa pois, a este propósito, informar o seguinte: 1. A forma de documentar o pedido de dispensa de retenção na fonte, previsto nos artigos 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, é através da apresentação de um formulário modelo 21-RFI, aprovado pelo Despacho n.º 427-A/2008, do Sr. Ministro das Finanças. 2. No caso das "partnerships" com personalidade jurídica, designadas “limited liability partnerships” (LLPs), as mesmas estão sujeitas ao regime da transparência fiscal. Consequentemente serão os respetivos sócios residentes no Reino Unido que estarão sujeitos a imposto relativamente à parte dos rendimentos obtidos pela partnership. 3. A legislação portuguesa não contempla qualquer norma especial para a comprovação de que estão reunidos os pressupostos que permitam a aplicação das normas de uma CDT no caso de estarmos perante este tipo de entidades. Assim sendo, a forma de comprovar que estão preenchidos os referidos pressupostos, de acordo com o disposto no artigo 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, para as “limited liability partnerships” (LLPs), será através da apresentação de um único formulário modelo 21-RFI, contendo a informação comum a todos os beneficiários dos rendimentos, anexando-se:  Uma lista que contenha os elementos de identificação dos beneficiários efetivos dos rendimentos;  Uma declaração de que os beneficiários identificados na lista anexa são sócios da LLP e da percentagem que esses sócios detêm no capital da LLP (esta declaração poderá, ser emitida pelas autoridades competentes do Reino Unido ou, em alternativa, poderá ser fornecida pelo próprio sujeito passivo e, em caso de dúvida, a sua veracidade poderá ser comprovada através do mecanismo de troca de informação previsto na CDT luso-britânica);  Um certificado emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido, atestando que a LLP não é considerada, para efeitos da CDT luso- britânica, residente fiscal no Reino Unido e que os beneficiários identificados na lista anexa são residentes fiscais no Reino Unido, nos termos do artigo 4º da CDT luso-britânica, estando aí sujeitos a imposto sobre o rendimento. MOD. 4.3 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, n.º 28 - 4.º , – 1099 - 013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 44 14 Email: dsri-dúvidas@at.gov.pt - dsri@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707
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