Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cessão de exploração de estabelecimento comercial.

Texto integral (489 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 94.º Assunto: Cessão de exploração de estabelecimento comercial Processo: 1960/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 18 de julho de 2017. Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal de um contrato de cessão de exploração comercial, mais concretamente no que concerne à sua eventual sujeição a retenção na fonte. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento, que se encontra regulado nos artigos 1109.º e ss. do Código Civil, consiste num negócio jurídico através do qual o titular do estabelecimento (cedente) transfere para outrem (cessionário), temporariamente e mediante retribuição, o gozo de um prédio ou parte dele em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado. O objeto da cessão de exploração não é o imóvel em si - caso em que configuraria um contrato de locação comercial e os rendimentos obtidos teriam a natureza de rendimentos prediais – mas sim, o estabelecimento como bem unitário. Pode definir-se estabelecimento comercial como a pluralidade de coisas, corpóreas (mercadorias, maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho, etc.) e incorpóreas (nome do estabelecimento, direitos provenientes de licenças concedidas pela administração, etc.), devidamente organizadas para a prática do comércio. Nas situações em que o contrato determina que o cessionário, além de ficar na posse de toda a documentação necessária para a prossecução da atividade do estabelecimento, fica autorizado, por determinado período de tempo e mediante o pagamento de um certo montante, a utilizar todos os móveis, equipamentos e utensílios, com vista à exploração económica do estabelecimento, os quais restituirá, finda a cessão, em bom estado de conservação, estamos perante uma cessão de exploração temporária. O rendimento obtido pela disponibilização de uma determinada universalidade de bens com aptidão e autonomia económica (estabelecimento comercial), por determinado período de tempo, configura um rendimento de natureza empresarial, nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 3.º do CIRS, não estando sujeito a retenção na fonte, de acordo com o disposto no artigo 94.º do CIRC. Mesmo num cenário hipotético em que tais rendimentos estivessem sujeitos a retenção na fonte, tal obrigação de retenção impenderia sobre a entidade devedora dos rendimentos (cessionário), aquando do pagamento ou colocação à disposição das quantias mensalmente MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: dsirc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção acordadas, pelo que não deveria ser evidenciada na fatura emitida pelo cedente. Situação diversa ocorre nas situações em que é emitida uma fatura- recibo, em que já se justifica a menção à retenção na fonte eventualmente efetuada. Caso conste do recibo emitido pelo cessionário a retenção na fonte, deverá tal facto ser refletido pelo cedente na sua contabilidade, como imposto pago por conta, e deduzido na sua declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC.
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