Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Retenção na fonte sobre rendas de leasing.
Texto integral (341 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88º
Assunto: Retenção na fonte sobre rendas de leasing
Processo: 3217/2003 – com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos,
em 2004.03.25
Conteúdo: De acordo com a lei interna, as rendas de locação financeira pagas a entidades
não residentes sem estabelecimento estável em território português, cujo
devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva neste território ou cujo
pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado,
encontram-se sujeitas a tributação no mesmo território, à taxa de 15%,
operando a retenção a título definitivo, de acordo com o disposto no nº2 da
alínea c) do nº3 do artigo 4º e alínea b) do nº1 do artigo 88º, ambos do
Código do IRC.
Existindo convenção celebrada com o país de residência do locador, na qual se
assimilem a royalties as remunerações pagas pelo uso ou pela concessão do
uso de um equipamento, as rendas de leasing estão sujeitas a retenção na
fonte, operando a mesma a título definitivo, sobre a totalidade do rendimento
(capital + juros), à taxa de 15% ou à taxa estabelecida na convenção
aplicável ao caso, devendo, para o efeito, a entidade devedora dessas rendas
estar munida, até ao termo do prazo para a entrega do imposto, de um
formulário Mod.10-RFI da Direcção de Benefícios Fiscais, certificado pelas
autoridades competentes do Estado da residência (vd. nºs 3 e 4 do artigo 90º
do Código do IRC ).
Se o beneficiário efectivo das royalties, residente do outro Estado Contratante,
exercer em território português uma actividade comercial ou industrial por
meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer neste território uma
profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito
ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente
ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa, nestes casos
são aplicáveis as disposições do artigo 7º, relativo à tributação dos lucros, ou
do artigo 14º, relativo à tributação das profissões independentes, consoante o
caso.
Processo: 3217/2003
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