Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 92.º
- Data
- 2008-02-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação da limitação prevista no artigo 86º
Texto integral (684 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 86º
Assunto: Aplicação da limitação prevista no artigo 86º
Processo: 1263/2006, Despacho nº56/2008-XVII, de 2008.01.04 do SEAF
Conteúdo: De acordo com o previsto no artigo 86º do Código do IRC, aditado pelo
nº1 do artigo 29º da Lei nº55-B/2004, de 30.12 (Lei do OE para 2005),
relativamente às entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, não abrangidas pelo regime simplificado,
bem como às não residentes com estabelecimento estável em território português,
o imposto liquidado nos termos do nº1 do artigo 83º do Código do IRC, líquido das
deduções previstas nas alíneas b) e d) do nº2 do mesmo artigo, correspondentes à
dupla tributação internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 60%
do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios
fiscais, dos regimes previstos no nº13 do artigo 40º e no artigo 69º, ambos do
Código do IRC.
No âmbito deste preceito, parece que se pretendeu abarcar um vasto elenco de
benefícios fiscais (expressamente enumerados no nº2) e situações que, embora
formalmente não sejam tratadas como um benefício fiscal, constituem medidas de
carácter excepcional que contrariam o regime geral, como seja o caso do regime
de transmissibilidade de prejuízos fiscais, por se tratar de uma excepção à regra da
identidade jurídica consagrada na lei em relação ao reporte de prejuízos, e o caso
do nº13 do artigo 40º do Código do IRC, no qual se aceita como custo a totalidade
das contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis
destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da
aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por
determinação do Banco de Portugal.
Uma vez que a limitação opera através de uma correcção ao montante do imposto
que seria liquidado caso o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos
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regimes previstos no nº13 do artigo 40º e do artigo 69º, todos do Código do IRC,
ficam abrangidas as situações em que, retirando-se os benefícios fiscais, se apura
imposto liquidado 1 , por forma a não criar situações de desigualdade.
Os sujeitos passivos têm assim de comparar a sua situação em concreto, com
usufruição dos benefícios e sem benefícios. Isto é, têm de comparar o valor do IRC
liquidado usufruindo dos benefícios com aquele que se apuraria na ausência
desses benefícios, aplicar o limite de 60% ao imposto que seria liquidado sem
usufruição dos benefícios e, quando haja diferença entre este valor e o calculado
com usufruição dos benefícios, deve ser a mesma acrescida no quadro 10 da
declaração Mod.22 de IRC.
Nas restantes situações, em que sem usufruição dos benefícios fiscais continua a
não se apurar imposto liquidado, não poderá operar a limitação prevista no artigo
86º do Código IRC.
Assim, nos casos em que os sujeitos passivos aproveitem de benefícios fiscais que
operam por dedução ao rendimento, tais como o relativo à criação de emprego
para jovens, previsto no artigo 17º e o relativo às acções adquiridas no âmbito das
privatizações, previsto no artigo 59º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e
apurem prejuízos fiscais e, na ausência desses benefícios fiscais, continuem a não
apurar imposto liquidado, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 86º.
Da mesma forma, nas situações em que se aplica o regime previsto no novo nº13
do artigo 40º do Código de IRC e em que o resultado tributável sem a usufruição
deste regime não é positivo, não é possível a aplicabilidade da limitação prevista
na norma em questão.
Também não se aplica a limitação supramencionada, nas situações em que da
dedução dos prejuízos fiscais autorizados, nos termos previstos no artigo 69º do
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Campo 358 do quadro 10 da Declaração Mod.22 de IRC
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Código do IRC, não resulta matéria colectável, quando, na ausência deste
benefício fiscal, também resultasse matéria colectável nula.
Ao invés, se na ausência de benefícios fiscais e/ou dos regimes apontados o
sujeito passivo passa a apurar lucro tributável e, subsequentemente, imposto
liquidado, tem lugar a limitação prevista no artigo 86º do Código do IRC.
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