Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 91.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional.
Texto integral (419 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 91.º
Assunto: Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional
Processo: 2017 000721, sancionado por Despacho, de 24 de março de 2017,da Subdiretora
Geral da Área de Gestão Tributária - IR.
Conteúdo: Pretende-se saber se, nos casos em que uma sociedade, que se dedica à
execução de obras de engenharia civil e obras públicas, que desenvolve a sua
atividade em Portugal e em diversos outros países através de sucursais e paga o
imposto correspondente no Estado da fonte dos rendimentos, no cálculo da
fração prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 91.º do CIRC, relativa ao crédito de
imposto por dupla tributação jurídica internacional, para além do imposto principal
(IRC) e da derrama estadual se se considera, igualmente, a derrama municipal,
independentemente de Portugal ter celebrado Convenção para Evitar a Dupla
Tributação (CDT) com os países onde foram obtidos os rendimentos.
1. A derrama municipal constitui uma receita dos municípios que incide sobre o
lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área
geográfica, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste
imposto principal.
Não obstante, é autónoma daquele e pode ser liquidada e exigida mesmo que o
imposto principal não atinja o estádio pleno.
Nem é considerada como coleta de IRC.
O que significa que, no que se refere ao crédito de imposto por dupla tributação
internacional, não se permite que este seja deduzido ao valor da derrama
municipal, nem esta entra no cálculo da fração prevista na referida alínea b) do
n.º 1 do art.º 91.º do CIRC.
2. Nas CDT são estabelecidos acordos em matéria de impostos sobre o
rendimento, tendo em vista evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
E, nos termos do art.º 2.º da maioria das convenções celebradas por Portugal, a
sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as
autarquias locais, como é o caso da derrama municipal.
Neste sentido, apenas nos casos em que estejam em causa rendimentos
abrangidos por CDT, a dedução correspondente ao crédito de imposto por dupla
tributação internacional é efetuada à soma resultante do IRC liquidado segundo
as normas do CIRC e do montante da derrama municipal liquidada nos termos da
legislação respetiva.
MOD. 004.01
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