Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 9.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Isenção (subjetiva) de IRC conferida ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os Institutos Públicos mas com exceção das entidades públicas empresariais e respetivas obrigações declarativas - Enquadramento fiscal - Junta de Freguesia.

Texto integral (434 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 9.º Assunto: Isenção (subjetiva) de IRC conferida ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os Institutos Públicos mas com exceção das entidades públicas empresariais e respetivas obrigações declarativas – Enquadramento fiscal – Junta de Freguesia Processo: 2017 000923, sancionado por Despacho, de 26 de julho de 2017, da Subdiretora-Geral do IR. Conteúdo: Uma Junta de Freguesia veio solicitar o enquadramento fiscal das atividades por si exercidas, bem como requerer informação sobre as suas obrigações declarativas. A Junta de Freguesia exerce a sua atividade como «Autarquia Local», e ainda outras atividades conexas, tais como: «captação, tratamento e distribuição de águas, limpeza de fossas sépticas, intermediação no recebimento da taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; - venda de mata em pé e lenhas em terrenos pertencentes ao património da autarquia; - Aluguer de imóveis do património da autarquia para fins habitacionais; - Recebimentos de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias; - Cobrança de valores por frequentarem a escola de música nas instalações da autarquia». A requerente, enquanto pessoa coletiva pública, é, pois, um sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, mas que se encontra isenta ao abrigo do artigo 9.º do mesmo diploma legal, à exceção dos rendimentos de capitais. Das atividades enumeradas pela requerente, só a referente aos “recebimentos de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias”, é suscetível de ser considerada como rendimentos de capitais, de acordo com o artigo 5.º do Código do IRS, e, nesses termos, a mesma não se encontra isenta, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC. Quanto aos rendimentos das restantes atividades, e não excecionando a norma da isenção outros rendimentos que não sejam os de capitais, estão os mesmos isentos ao abrigo daquela disposição. Por fim, no que respeita às obrigações declarativas, nos termos do n.º 6 do artigo 117.º do Código do IRC, tais entidades encontram-se dispensadas do envio da declaração modelo 22, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, uma vez que os rendimentos de capitais que auferem são objeto de retenção na fonte com caráter definitivo, mas têm que proceder à entrega da IES, a efetuar até ao dia 15 do mês de Julho. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
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