Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 9.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
- Isenção (subjetiva) de IRC conferida ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os Institutos Públicos mas com exceção das entidades públicas empresariais e respetivas obrigações declarativas
- Enquadramento fiscal
- Junta de Freguesia
Sumário
Isenção (subjetiva) de IRC conferida ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os Institutos Públicos mas com exceção das entidades públicas empresariais e respetivas obrigações declarativas - Enquadramento fiscal - Junta de Freguesia.
Texto integral (434 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 9.º
Assunto: Isenção (subjetiva) de IRC conferida ao Estado, às Regiões Autónomas e às
Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, incluindo os Institutos Públicos mas com
exceção das entidades públicas empresariais e respetivas obrigações
declarativas – Enquadramento fiscal – Junta de Freguesia
Processo: 2017 000923, sancionado por Despacho, de 26 de julho de 2017, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
Uma Junta de Freguesia veio solicitar o enquadramento fiscal das atividades
por si exercidas, bem como requerer informação sobre as suas obrigações
declarativas.
A Junta de Freguesia exerce a sua atividade como «Autarquia Local», e ainda
outras atividades conexas, tais como: «captação, tratamento e distribuição de
águas, limpeza de fossas sépticas, intermediação no recebimento da taxa de
recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; - venda de mata em pé e
lenhas em terrenos pertencentes ao património da autarquia; - Aluguer de
imóveis do património da autarquia para fins habitacionais; - Recebimentos de
juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias; - Cobrança
de valores por frequentarem a escola de música nas instalações da autarquia».
A requerente, enquanto pessoa coletiva pública, é, pois, um sujeito passivo de
IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, mas que
se encontra isenta ao abrigo do artigo 9.º do mesmo diploma legal, à exceção
dos rendimentos de capitais.
Das atividades enumeradas pela requerente, só a referente aos “recebimentos
de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias”, é
suscetível de ser considerada como rendimentos de capitais, de acordo com o
artigo 5.º do Código do IRS, e, nesses termos, a mesma não se encontra isenta,
ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC.
Quanto aos rendimentos das restantes atividades, e não excecionando a norma
da isenção outros rendimentos que não sejam os de capitais, estão os mesmos
isentos ao abrigo daquela disposição.
Por fim, no que respeita às obrigações declarativas, nos termos do n.º 6 do
artigo 117.º do Código do IRC, tais entidades encontram-se dispensadas do
envio da declaração modelo 22, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer
tributação autónoma, uma vez que os rendimentos de capitais que auferem são
objeto de retenção na fonte com caráter definitivo, mas têm que proceder à
entrega da IES, a efetuar até ao dia 15 do mês de Julho.
MOD. 004.01
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