Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde - Enquadramento em sede de tributação autónoma.
Texto integral (354 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 88.º
Assunto: Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde –
Enquadramento em sede de tributação autónoma
Processo: 2016 003738, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.06.2017
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição ou não a tributação autónoma dos
encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas à atividade de prestação de
serviços de apoio familiar e social (serviços de lar), adquiridas com a finalidade de
transportar os utentes a consultas médicas, atividades exteriores, parques temáticos,
exposições, festas concelhias, entre outros destinos.
Os serviços de transporte são cobrados e faturados aos utentes (clientes) e estão
incluídos na mensalidade paga pelos mesmos
As viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia eléctrica, estão sujeitas a tributação autónoma, nos
termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.
Apenas estão excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, afetos à exploração de serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal
do sujeito passivo e as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido
celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS.
A atividade principal da requerente configura a prestação de serviços de apoio familiar
e social, sendo o transporte dos utentes uma parte acessória dos serviços prestados,
necessário para a realização da atividade principal.
No caso em apreciação, no que concerne aos encargos suportados com as viaturas
ligeiras de passageiros afetos ao serviço de deslocação/transporte dos
utentes/clientes, enquanto serviço acessório da atividade desenvolvida pela
requerente, que configura a prestação se serviços de apoio social, e, em especial,
atendendo a que este serviço não é faturado expressamente aos utentes/clientes,
considera-se que tal serviço não se enquadra no conceito de “viaturas (…) destinadas
a serem alugadas no exercício da atividade normal” desenvolvida pelo sujeito passivo,
pelo que tais encargos não estão abrangidos pela exceção prevista no n.º 6 do artigo
88.º do Código do IRC, estando, por isso, sujeitos a tributação autónoma.
Processo: 36/14