Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-A.º
- Data
- 2014-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Efeitos da opção pelo regime simplificado quando a microentidade adota a NCRF-PE.
Texto integral (432 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 86.º-A
Assunto: Efeitos da opção pelo regime simplificado quando a microentidade adota a
NCRF-PE
Processo: 2014 002575, com Despacho de 2014-10-09, do Diretor-Geral
Conteúdo: Uma microentidade apresentou, no prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 86.º-A do
Código do IRC, a declaração de alterações, manifestando a opção pela aplicação do
regime simplificado de determinação da matéria coletável relativamente ao período de
tributação de 2014.
Porém, não cumpre o requisito exigido na alínea e) do n.º 1 do mesmo preceito, uma vez
que não adota o regime de normalização contabilística para microentidades (NCM)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, mas sim, por opção e nos
termos do n.º 2 do art.º 3.º deste diploma, a norma contabilística e de relato financeiro
para pequenas entidades (NCRF-PE) que integra o Sistema de Normalização
Contabilística e que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de
setembro, através do Aviso n.º 15654/2009.
Perante a situação relatada, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Ainda que o sujeito passivo reúna as condições exigidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 86.º-A do Código do IRC e tenha apresentado, no prazo previsto na alínea b) do n.º
3 do mesmo artigo, a declaração de alterações, na qual manifestou a opção pela
aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável relativamente ao
período de tributação de 2014, não pode ficar abrangida por este regime.
2. Ao impor, na alínea e) do n.º 1 do art.º 86.º-A, a adoção do regime de normalização
contabilística para microentidades, o legislador pretendeu que não fossem criadas
desigualdades ao nível da base tributável, o que podia acontecer se se permitisse que os
sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria
coletável aplicassem, indiscriminadamente, a norma contabilística para microentidades
(NC-ME) ou a NCRF-PE, uma vez que o valor dos vários rendimentos a considerar para
aplicação dos coeficientes poderia ser maior ou menor, dependendo do normativo
contabilístico que estivesse a ser utilizado.
A título de exemplo, veja-se o caso da diferente regra de mensuração (contabilística e
fiscal) do rédito de vendas ou de prestações de serviços com pagamento diferido e os
efeitos da capitalização/não capitalização dos custos de empréstimos obtidos associados
a ativos que se qualificam.
3. Por conseguinte, o não cumprimento do requisito exigido na alínea e) do n.º 1 do art.º
86.º-A do CIRC implica obrigatoriamente que a consulente fique abrangida pelo regime
geral, não surtindo qualquer efeito a opção pela aplicação do regime simplificado
manifestada na declaração de alterações.
Processo:
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